STJ — 1626971

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-06-17Data Publicacao: 2024-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c563d76c85df3138d838987119f66ef2c0f283ae204f63915a0ef1537d6ddc38

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000877732
Número de registro na fonte
201903529482
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c563d76c85df3138d838987119f66ef2c0f283ae204f63915a0ef1537d6ddc38
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FOTOMONTAGEM. DIREITO À IMAGEM. VIOLAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com as instâncias ordinárias, a imagem objeto da lide encontrava-se em veiculação, no momento da propositura da ação, de modo que o fato ensejador do pedido de reparação moral ainda se mostrava subsistente, ao menos até a data de distribuição da demanda e concessão da tutela antecipada.
  2. A modificação de tal entendimento, quanto à prescrição e à ausência de prova de veiculação da fotomontagem, sob o argumento de que a matéria fora reproduzida em 2009 e retirada no mesmo ano, inexistindo depois qualquer publicação, fotografia ou reportagem sobre o autor, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
  3. Nos termos da jurisprudência, os danos morais em virtude de violação do direito à imagem decorrem de seu simples uso indevido, sendo prescindível, em tais casos, a comprovação da existência de prejuízo efetivo à honra ou ao bom nome do titular daquele direito, pois o dano é in re ipsa (Súmula 403/STJ).
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FOTOMONTAGEM. DIREITO À IMAGEM. VIOLAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com as instâncias ordinárias, a imagem objeto da lide encontrava-se em veiculação, no momento da propositura da ação, de modo que o fato ensejador do pedido de reparação moral ainda se mostrava subsistente, ao menos até a data de distribuição da demanda e concessão da tutela antecipada. 2. A modificação de tal entendimento, quanto à prescrição e à ausência de prova de veiculação da fotomontagem, sob o argumento de que a matéria fora reproduzida em 2009 e retirada no mesmo ano, inexistindo depois qualquer publicação, fotografia ou reportagem sobre o autor, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência, os danos morais em virtude de violação do direito à imagem decorrem de seu simples uso indevido, sendo prescindível, em tais casos, a comprovação da existência de prejuízo efetivo à honra ou ao bom nome do titular daquele direito, pois o dano é in re ipsa (Súmula 403/STJ). 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.