Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FOTOMONTAGEM. DIREITO À IMAGEM.
VIOLAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com as instâncias ordinárias, a imagem objeto da lide
encontrava-se em veiculação, no momento da propositura da ação, de
modo que o fato ensejador do pedido de reparação moral ainda se
mostrava subsistente, ao menos até a data de distribuição da demanda
e concessão da tutela antecipada.
- A modificação de tal entendimento, quanto à prescrição e à
ausência de prova de veiculação da fotomontagem, sob o argumento de
que a matéria fora reproduzida em 2009 e retirada no mesmo ano,
inexistindo depois qualquer publicação, fotografia ou reportagem
sobre o autor, demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
- Nos termos da jurisprudência, os danos morais em virtude de
violação do direito à imagem decorrem de seu simples uso indevido,
sendo prescindível, em tais casos, a comprovação da existência de
prejuízo efetivo à honra ou ao bom nome do titular daquele direito,
pois o dano é in re ipsa (Súmula 403/STJ).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FOTOMONTAGEM. DIREITO À IMAGEM.
VIOLAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. De acordo com as instâncias ordinárias, a imagem objeto da lide
encontrava-se em veiculação, no momento da propositura da ação, de
modo que o fato ensejador do pedido de reparação moral ainda se
mostrava subsistente, ao menos até a data de distribuição da demanda
e concessão da tutela antecipada.
2. A modificação de tal entendimento, quanto à prescrição e à
ausência de prova de veiculação da fotomontagem, sob o argumento de
que a matéria fora reproduzida em 2009 e retirada no mesmo ano,
inexistindo depois qualquer publicação, fotografia ou reportagem
sobre o autor, demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência, os danos morais em virtude de
violação do direito à imagem decorrem de seu simples uso indevido,
sendo prescindível, em tais casos, a comprovação da existência de
prejuízo efetivo à honra ou ao bom nome do titular daquele direito,
pois o dano é in re ipsa (Súmula 403/STJ).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.