Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. EXTINÇÃO PELA ESTIPULANTE (EX-EMPREGADORA DO TITULAR).
MANUTENÇÃO DO VÍNCULO SOB O MESMO REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não se pode impor à
prestadora privada de assistência à saúde a manutenção de
beneficiário em seus quadros com base nas regras antes pactuadas
para o plano coletivo empresarial já extinto" (REsp 1.280.908/SP,
Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em
19/3/2015, DJe de 6/4/2015).
- Na espécie, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido da
autora, anotando que, "(...) havendo extinção da modalidade coletiva
do plano de saúde ao qual a autora-apelante encontrava-se
vinculada, a obrigação da operadora do plano de saúde, segundo
disposto na Resolução nº 19, em seu artigo 1º, do CONSU,
restringe-se a oferecer um plano na modalidade individual ou
familiar, sem a necessidade de cumprimento de novo prazo de
carência". Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. EXTINÇÃO PELA ESTIPULANTE (EX-EMPREGADORA DO TITULAR).
MANUTENÇÃO DO VÍNCULO SOB O MESMO REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não se pode impor à
prestadora privada de assistência à saúde a manutenção de
beneficiário em seus quadros com base nas regras antes pactuadas
para o plano coletivo empresarial já extinto" (REsp 1.280.908/SP,
Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em
19/3/2015, DJe de 6/4/2015).
2. Na espécie, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido da
autora, anotando que, "(...) havendo extinção da modalidade coletiva
do plano de saúde ao qual a autora-apelante encontrava-se
vinculada, a obrigação da operadora do plano de saúde, segundo
disposto na Resolução nº 19, em seu artigo 1º, do CONSU,
restringe-se a oferecer um plano na modalidade individual ou
familiar, sem a necessidade de cumprimento de novo prazo de
carência". Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2407108 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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