STJ — 2407108

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2024-06-24Data da publicação: 2024-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 163645b99a55e7c21fdd3ecf20e5d528569397dd148aed001edc36b38a5e543e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000877745
Número de registro na fonte
202302297446
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2407108 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 163645b99a55e7c21fdd3ecf20e5d528569397dd148aed001edc36b38a5e543e. SHA-256 do comentário: 5e63c0cb8cba85ee7075b2dd16197941a57369fc0649a054eacd1177294156e2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 163645b99a55e7c21fdd3ecf20e5d528569397dd148aed001edc36b38a5e543e
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 163645b99a55e7c21fdd3ecf20e5d528569397dd148aed001edc36b38a5e543e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EXTINÇÃO PELA ESTIPULANTE (EX-EMPREGADORA DO TITULAR). MANUTENÇÃO DO VÍNCULO SOB O MESMO REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não se pode impor à prestadora privada de assistência à saúde a manutenção de beneficiário em seus quadros com base nas regras antes pactuadas para o plano coletivo empresarial já extinto" (REsp 1.280.908/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 6/4/2015).
  2. Na espécie, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido da autora, anotando que, "(...) havendo extinção da modalidade coletiva do plano de saúde ao qual a autora-apelante encontrava-se vinculada, a obrigação da operadora do plano de saúde, segundo disposto na Resolução nº 19, em seu artigo 1º, do CONSU, restringe-se a oferecer um plano na modalidade individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de novo prazo de carência". Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EXTINÇÃO PELA ESTIPULANTE (EX-EMPREGADORA DO TITULAR). MANUTENÇÃO DO VÍNCULO SOB O MESMO REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não se pode impor à prestadora privada de assistência à saúde a manutenção de beneficiário em seus quadros com base nas regras antes pactuadas para o plano coletivo empresarial já extinto" (REsp 1.280.908/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 6/4/2015). 2. Na espécie, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido da autora, anotando que, "(...) havendo extinção da modalidade coletiva do plano de saúde ao qual a autora-apelante encontrava-se vinculada, a obrigação da operadora do plano de saúde, segundo disposto na Resolução nº 19, em seu artigo 1º, do CONSU, restringe-se a oferecer um plano na modalidade individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de novo prazo de carência". Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.