Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO MITIGADO NO ART. 1.015 DO
CPC/2015. DECISÃO QUE INDEFERE PROVA PERICIAL. CABIMENTO DO RECURSO.
URGÊNCIA E UTILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
AFASTAMENTO DA PENALIDADE. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência da QUARTA TURMA do STJ, "a melhor
interpretação ao art. 1.015 do CPC/2015, prestigiando a tese firmada
no 'Tema Repetitivo 988, é pela possibilidade de interposição de
agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da
inutilidade do julgamento no recurso de apelação, logo, não pode
aquele julgado ser compreendido em prejuízo daquele que atuou em
conformidade com a orientação emanada no Repetitivo, isso
independentemente da data em que foi proferida a decisão
interlocutória na fase de conhecimento" (AgInt no AREsp
1.472.656/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
5/9/2019, DJe de 25/9/2019).
- No caso, o agravo de instrumento interposto pela parte ora
agravada deve ser conhecido, pois a insurgência contra a decisão que
indefere prova pericial contém a urgência em sua análise, sob pena
de, em eventual recurso de apelação, cassar-se a sentença em razão
de fundado cerceamento de defesa.
- Não se evidencia o intuito de procrastinação na conduta
processual da parte recorrida, visto que foi oposto apenas um
recurso de embargos contra o acórdão proferido pelo Tribunal local,
o que, a princípio, não implicaria aplicação da multa do art. 1.026,
§ 2º, do CPC.
- Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está em
dissonância com a jurisprudência assente desta Corte Superior.
Recurso especial provido.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO MITIGADO NO ART. 1.015 DO
CPC/2015. DECISÃO QUE INDEFERE PROVA PERICIAL. CABIMENTO DO RECURSO.
URGÊNCIA E UTILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
AFASTAMENTO DA PENALIDADE. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência da QUARTA TURMA do STJ, "a melhor
interpretação ao art. 1.015 do CPC/2015, prestigiando a tese firmada
no 'Tema Repetitivo 988, é pela possibilidade de interposição de
agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da
inutilidade do julgamento no recurso de apelação, logo, não pode
aquele julgado ser compreendido em prejuízo daquele que atuou em
conformidade com a orientação emanada no Repetitivo, isso
independentemente da data em que foi proferida a decisão
interlocutória na fase de conhecimento" (AgInt no AREsp
1.472.656/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
5/9/2019, DJe de 25/9/2019).
2. No caso, o agravo de instrumento interposto pela parte ora
agravada deve ser conhecido, pois a insurgência contra a decisão que
indefere prova pericial contém a urgência em sua análise, sob pena
de, em eventual recurso de apelação, cassar-se a sentença em razão
de fundado cerceamento de defesa.
3. Não se evidencia o intuito de procrastinação na conduta
processual da parte recorrida, visto que foi oposto apenas um
recurso de embargos contra o acórdão proferido pelo Tribunal local,
o que, a princípio, não implicaria aplicação da multa do art. 1.026,
§ 2º, do CPC.
4. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está em
dissonância com a jurisprudência assente desta Corte Superior.
Recurso especial provido.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1811107 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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