Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FRAUDE CONTRA
CREDORES. CRÉDITO ANTERIOR AO NEGÓCIO FRAUDULENTO. ANULABILIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- Nos termos do entendimento desta Corte, "para que o credor possa
anular o negócio jurídico havido em fraude, é preciso que seu
crédito tenha sido constituído antes da realização do negócio tido
como fraudulento" (AgInt no AREsp 1.028.709/RJ, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe de 13/10/2017).
- Na espécie, observa-se que o negócio jurídico que deu origem ao
crédito fraudado (compra e venda de grãos de trigo), vigente entre
janeiro de 2015 e março de 2016, é bem anterior à transferência, a
preço vil, de ações da pessoa jurídica ré. Preenchidos estão,
portanto, os requisitos para o reconhecimento da fraude contra
credores.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FRAUDE CONTRA
CREDORES. CRÉDITO ANTERIOR AO NEGÓCIO FRAUDULENTO. ANULABILIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. Nos termos do entendimento desta Corte, "para que o credor possa
anular o negócio jurídico havido em fraude, é preciso que seu
crédito tenha sido constituído antes da realização do negócio tido
como fraudulento" (AgInt no AREsp 1.028.709/RJ, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe de 13/10/2017).
3. Na espécie, observa-se que o negócio jurídico que deu origem ao
crédito fraudado (compra e venda de grãos de trigo), vigente entre
janeiro de 2015 e março de 2016, é bem anterior à transferência, a
preço vil, de ações da pessoa jurídica ré. Preenchidos estão,
portanto, os requisitos para o reconhecimento da fraude contra
credores.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2445107 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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