Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. PERDA DE OBJETO DOS EMBARGOS
NÃO CONFIGURADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ÍNDICE DE
VARIAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO. ENCARGO
FINANCEIRO. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO CARÁTER
ABUSIVO NO CASO CONCRETO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE LOCAL. AGRAVO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Diante da correção, pelo Juízo de origem, da informação relativa
à equivocada baixa nos autos da execução e da posterior anulação,
por esta Corte Superior, da sentença que extinguiu a execução, não
há que se falar em perda de objeto do presente agravo em recurso
especial interposto no âmbito dos embargos à execução.
Reconsideração.
- "Não há vedação à adoção da variação dos Certificados de
Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos
bancários, devendo o abuso ser observado caso a caso, em cotejo com
as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco
Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não
ocorre na espécie. Precedentes" (REsp 1.630.706/SP, Relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022,
DJe de 13/6/2022.)
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. PERDA DE OBJETO DOS EMBARGOS
NÃO CONFIGURADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ÍNDICE DE
VARIAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO. ENCARGO
FINANCEIRO. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO CARÁTER
ABUSIVO NO CASO CONCRETO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE LOCAL. AGRAVO
PROVIDO.
1. Diante da correção, pelo Juízo de origem, da informação relativa
à equivocada baixa nos autos da execução e da posterior anulação,
por esta Corte Superior, da sentença que extinguiu a execução, não
há que se falar em perda de objeto do presente agravo em recurso
especial interposto no âmbito dos embargos à execução.
Reconsideração.
2. "Não há vedação à adoção da variação dos Certificados de
Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos
bancários, devendo o abuso ser observado caso a caso, em cotejo com
as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco
Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não
ocorre na espécie. Precedentes" (REsp 1.630.706/SP, Relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022,
DJe de 13/6/2022.)
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.