STJ — 2051325

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData do julgamento: 2024-06-24Data da publicação: 2024-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86d730ab08c38e35dba4761fba444dd1f64864491d4361c0751da9282ca6a7c6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000877802
Número de registro na fonte
202300331082
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2051325 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 86d730ab08c38e35dba4761fba444dd1f64864491d4361c0751da9282ca6a7c6. SHA-256 do comentário: 540c4c869e4f365fc448e9def5b300072f6528814f955b675086c1d11791fce6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 86d730ab08c38e35dba4761fba444dd1f64864491d4361c0751da9282ca6a7c6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No que diz respeito à alegada violação ao art. 1022 do CPC/15, observa-se que a parte agravante alega genericamente violação ao dispositivo citado sem demonstrar, de forma clara e precisa, os vícios, não sendo suficiente a mera indicação de excertos da peça de embargos de declaração opostos na origem, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF.
  2. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a possibilidade de se revisar as cláusulas dos contratos anteriores deverá ser afastada, quando houver evidente intuito de novar os instrumentos, notadamente em seus elementos substanciais, o que tem o condão de afastar a incidência da Súmula 286/STJ, como no caso dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.173.222/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)
  3. Inexistindo irresignação oportuna e tempestiva, deve ser reconhecida a preclusão consumativa (AgInt no AREsp n. 1.767.062/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
  4. Para acolher a pretensão recursal no sentido de que os agravantes devem ser reconhecidos como consumidores, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ.
  5. O histórico inflacionário e as sucessivas modificações no padrão monetário experimentados pelo país desde longa data até julho de 1994, quando sobreveio o Plano Real, seguido de período de relativa estabilidade até a maxidesvalorização do real em face do dólar americano, ocorrida a partir de janeiro de 1999, não autorizam concluir pela imprevisibilidade desse fato nos contratos firmados com base na cotação da moeda norte-americana, em se tratando de relação contratual paritária. Precedentes.
  6. Para acolher a pretensão no sentido de que inexiste prova que os recursos para o contrato foram provenientes do exterior, mister promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
  7. Verifica-se ainda que o recurso especial apresenta deficiência em sua fundamentação, uma vez que, quanto à alegação de impossibilidade de adoção do CDI como índice de correção monetária, a parte agravante deixou de indicar qual dispositivo legal foi violado pelo acórdão recorrido. Incide, portanto, o enunciado da Súmula 284/STF.
  8. No tocante à aplicação da sucumbência, anote-se que a jurisprudência do STJ proclama que a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame no âmbito do recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios.
  9. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
  10. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. No que diz respeito à alegada violação ao art. 1022 do CPC/15, observa-se que a parte agravante alega genericamente violação ao dispositivo citado sem demonstrar, de forma clara e precisa, os vícios, não sendo suficiente a mera indicação de excertos da peça de embargos de declaração opostos na origem, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a possibilidade de se revisar as cláusulas dos contratos anteriores deverá ser afastada, quando houver evidente intuito de novar os instrumentos, notadamente em seus elementos substanciais, o que tem o condão de afastar a incidência da Súmula 286/STJ, como no caso dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.173.222/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) 3. Inexistindo irresignação oportuna e tempestiva, deve ser reconhecida a preclusão consumativa (AgInt no AREsp n. 1.767.062/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) 4. Para acolher a pretensão recursal no sentido de que os agravantes devem ser reconhecidos como consumidores, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ. 5. O histórico inflacionário e as sucessivas modificações no padrão monetário experimentados pelo país desde longa data até julho de 1994, quando sobreveio o Plano Real, seguido de período de relativa estabilidade até a maxidesvalorização do real em face do dólar americano, ocorrida a partir de janeiro de 1999, não autorizam concluir pela imprevisibilidade desse fato nos contratos firmados com base na cotação da moeda norte-americana, em se tratando de relação contratual paritária. Precedentes. 6. Para acolher a pretensão no sentido de que inexiste prova que os recursos para o contrato foram provenientes do exterior, mister promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. Verifica-se ainda que o recurso especial apresenta deficiência em sua fundamentação, uma vez que, quanto à alegação de impossibilidade de adoção do CDI como índice de correção monetária, a parte agravante deixou de indicar qual dispositivo legal foi violado pelo acórdão recorrido. Incide, portanto, o enunciado da Súmula 284/STF. 8. No tocante à aplicação da sucumbência, anote-se que a jurisprudência do STJ proclama que a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame no âmbito do recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios. 9. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 10. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.