Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL
DOS AUTORES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que diz respeito à alegada violação ao art. 1022 do CPC/15,
observa-se que a parte agravante alega genericamente violação ao
dispositivo citado sem demonstrar, de forma clara e precisa, os
vícios, não sendo suficiente a mera indicação de excertos da peça de
embargos de declaração opostos na origem, de que modo o acórdão
recorrido o teria contrariado, circunstância que atrai, por
analogia, a Súmula 284 do STF.
- O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido
de que a possibilidade de se revisar as cláusulas dos contratos
anteriores deverá ser afastada, quando houver evidente intuito de
novar os instrumentos, notadamente em seus elementos substanciais, o
que tem o condão de afastar a incidência da Súmula 286/STJ, como no
caso dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ. (AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.173.222/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)
- Inexistindo irresignação oportuna e tempestiva, deve ser
reconhecida a preclusão consumativa (AgInt no AREsp n. 1.767.062/DF,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
- Para acolher a pretensão recursal no sentido de que os agravantes
devem ser reconhecidos como consumidores, seria necessário promover
o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada
na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ.
- O histórico inflacionário e as sucessivas modificações no padrão
monetário experimentados pelo país desde longa data até julho de
1994, quando sobreveio o Plano Real, seguido de período de relativa
estabilidade até a maxidesvalorização do real em face do dólar
americano, ocorrida a partir de janeiro de 1999, não autorizam
concluir pela imprevisibilidade desse fato nos contratos firmados
com base na cotação da moeda norte-americana, em se tratando de
relação contratual paritária. Precedentes.
- Para acolher a pretensão no sentido de que inexiste prova que os
recursos para o contrato foram provenientes do exterior, mister
promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- Verifica-se ainda que o recurso especial apresenta deficiência em
sua fundamentação, uma vez que, quanto à alegação de
impossibilidade de adoção do CDI como índice de correção monetária,
a parte agravante deixou de indicar qual dispositivo legal foi
violado pelo acórdão recorrido. Incide, portanto, o enunciado da
Súmula 284/STF.
- No tocante à aplicação da sucumbência, anote-se que a
jurisprudência do STJ proclama que a aferição do percentual em que
cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela
existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão
que não comporta exame no âmbito do recurso especial, por envolver
aspectos fáticos e probatórios.
- Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a
incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista
a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a
causa a Corte de origem.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL
DOS AUTORES.
1. No que diz respeito à alegada violação ao art. 1022 do CPC/15,
observa-se que a parte agravante alega genericamente violação ao
dispositivo citado sem demonstrar, de forma clara e precisa, os
vícios, não sendo suficiente a mera indicação de excertos da peça de
embargos de declaração opostos na origem, de que modo o acórdão
recorrido o teria contrariado, circunstância que atrai, por
analogia, a Súmula 284 do STF.
2. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido
de que a possibilidade de se revisar as cláusulas dos contratos
anteriores deverá ser afastada, quando houver evidente intuito de
novar os instrumentos, notadamente em seus elementos substanciais, o
que tem o condão de afastar a incidência da Súmula 286/STJ, como no
caso dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ. (AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.173.222/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)
3. Inexistindo irresignação oportuna e tempestiva, deve ser
reconhecida a preclusão consumativa (AgInt no AREsp n. 1.767.062/DF,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
4. Para acolher a pretensão recursal no sentido de que os agravantes
devem ser reconhecidos como consumidores, seria necessário promover
o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada
na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ.
5. O histórico inflacionário e as sucessivas modificações no padrão
monetário experimentados pelo país desde longa data até julho de
1994, quando sobreveio o Plano Real, seguido de período de relativa
estabilidade até a maxidesvalorização do real em face do dólar
americano, ocorrida a partir de janeiro de 1999, não autorizam
concluir pela imprevisibilidade desse fato nos contratos firmados
com base na cotação da moeda norte-americana, em se tratando de
relação contratual paritária. Precedentes.
6. Para acolher a pretensão no sentido de que inexiste prova que os
recursos para o contrato foram provenientes do exterior, mister
promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
7. Verifica-se ainda que o recurso especial apresenta deficiência em
sua fundamentação, uma vez que, quanto à alegação de
impossibilidade de adoção do CDI como índice de correção monetária,
a parte agravante deixou de indicar qual dispositivo legal foi
violado pelo acórdão recorrido. Incide, portanto, o enunciado da
Súmula 284/STF.
8. No tocante à aplicação da sucumbência, anote-se que a
jurisprudência do STJ proclama que a aferição do percentual em que
cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela
existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão
que não comporta exame no âmbito do recurso especial, por envolver
aspectos fáticos e probatórios.
9. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a
incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista
a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a
causa a Corte de origem.
10. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2051325 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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