Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto
o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre a suficiência de
prova à comprovação de reajustes por faixa etária de forma ilícita,
sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera
decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos
autos.
- A Segunda Seção, quando do julgamento do Recurso Especial
1.280.211/SP (Rel. Ministro Marco Buzzi, julgado em 23.04.2014, DJe
04.09.2014), consolidou o entendimento de que a previsão de reajuste
de mensalidade de plano de saúde (ou prêmio de seguro saúde) em
decorrência da mudança de faixa etária de consumidor idoso não
configura, por si só, cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade
com a boa-fé objetiva e a equidade ser aferida em cada caso
concreto.
2.1. Na ocasião, o aludido órgão julgador assentou: (i) a incidência
imediata do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) aos contratos
anteriores à sua vigência; (ii) que, nos termos do parágrafo único
do artigo 15 da Lei 9.656/98, apenas os planos ou seguros saúde
firmados há mais de 10 (dez) anos por maiores de 60 (sessenta) anos
não podem sofrer variação das mensalidades ou prêmios em razão da
mudança de faixa etária; (iii) ressalvada a hipótese constante do
item precedente, a Lei dos Planos de Saúde não tem comando abstrato
expresso no sentido de proibir a estipulação de reajuste com base na
mudança de faixa etária, mas apenas inibe a operadora de estipular
percentuais desarrazoados (ou aleatórios), sem pertinência com o
incremento do risco acobertado, no intuito de compelir o idoso à
quebra do vínculo contratual (conduta manifestamente
discriminatória); e (iv) revelar-se imperiosa a aferição da
abusividade da cláusula de reajuste à luz dos critérios mínimos
estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
2.2. Na hipótese, a Corte local consignou que a parte recorrente
promoveu reajuste ilícito, porquanto considerou tão somente a
mudança por faixa etária sem qualquer pertinência com o incremento
do risco acobertado, embora o titular com 60 anos de idade, e com 10
anos de contratação (art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/98).
Aplica-se, portanto, o óbice enunciado na Sumula 83/STJ: Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto
o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre a suficiência de
prova à comprovação de reajustes por faixa etária de forma ilícita,
sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera
decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos
autos.
2. A Segunda Seção, quando do julgamento do Recurso Especial
1.280.211/SP (Rel. Ministro Marco Buzzi, julgado em 23.04.2014, DJe
04.09.2014), consolidou o entendimento de que a previsão de reajuste
de mensalidade de plano de saúde (ou prêmio de seguro saúde) em
decorrência da mudança de faixa etária de consumidor idoso não
configura, por si só, cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade
com a boa-fé objetiva e a equidade ser aferida em cada caso
concreto.
2.1. Na ocasião, o aludido órgão julgador assentou: (i) a incidência
imediata do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) aos contratos
anteriores à sua vigência; (ii) que, nos termos do parágrafo único
do artigo 15 da Lei 9.656/98, apenas os planos ou seguros saúde
firmados há mais de 10 (dez) anos por maiores de 60 (sessenta) anos
não podem sofrer variação das mensalidades ou prêmios em razão da
mudança de faixa etária; (iii) ressalvada a hipótese constante do
item precedente, a Lei dos Planos de Saúde não tem comando abstrato
expresso no sentido de proibir a estipulação de reajuste com base na
mudança de faixa etária, mas apenas inibe a operadora de estipular
percentuais desarrazoados (ou aleatórios), sem pertinência com o
incremento do risco acobertado, no intuito de compelir o idoso à
quebra do vínculo contratual (conduta manifestamente
discriminatória); e (iv) revelar-se imperiosa a aferição da
abusividade da cláusula de reajuste à luz dos critérios mínimos
estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
2.2. Na hipótese, a Corte local consignou que a parte recorrente
promoveu reajuste ilícito, porquanto considerou tão somente a
mudança por faixa etária sem qualquer pertinência com o incremento
do risco acobertado, embora o titular com 60 anos de idade, e com 10
anos de contratação (art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/98).
Aplica-se, portanto, o óbice enunciado na Sumula 83/STJ: Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2356562 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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