Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ
QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a
divergência entre o número do código de barras da guia de
recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no
preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto" (AgInt
no AREsp n. 2.498.044/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
- Incide a Súmula 115 do STJ quando a parte, devidamente intimada,
não regulariza o vício de representação processual.
2.1 O disposto no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil de
2015, que dispensa a juntada de procuração em processos eletrônicos,
não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso
especial, pois a aplicação do dispositivo se restringe ao agravo de
instrumento. Precedentes.
- Agravo interno desprovido .
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ
QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.
1. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a
divergência entre o número do código de barras da guia de
recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no
preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto" (AgInt
no AREsp n. 2.498.044/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
2. Incide a Súmula 115 do STJ quando a parte, devidamente intimada,
não regulariza o vício de representação processual.
2.1 O disposto no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil de
2015, que dispensa a juntada de procuração em processos eletrônicos,
não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso
especial, pois a aplicação do dispositivo se restringe ao agravo de
instrumento. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREPARO - COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO - DESERÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2498044>>-BA,
<<AgInt no AREsp 2364542>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2497252>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2431311>>-SP, <<AgInt no RMS 71479>>-SP
(AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÕES - SÚMULA 115/STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1542584>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1526658>>-RJ, <<RCD no REsp 1781736>>-MG
(ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015 - DISPENSA DE PROCURAÇÃO - INSTÂNCIAS
SUPERIORES - IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2343357>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2326813>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2334552>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01017 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2524509 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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