Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - PEDIDO DE
CONTRACAUTELA - EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM
AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
INDEFERIU O PLEITO.
INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A presente medida cautelar busca a contracautela para revogar
efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de origem a recurso
especial.
- Em exame perfunctório, se antevê a relevância dos argumentos
apresentados no apelo extremo de fls. 136-153, especialmente no que
tange às teses de prescrição, de que a recuperação judicial fora
encerrada pelo preenchimento dos requisitos legais com fundamento no
cumprimento das obrigações constantes do biênio e perda de objeto
ante a ausência de manifestação dos credores quanto a eventual
inadimplemento das obrigações vencidas no biênio.
2.1. Em princípio, não se vislumbra a incidência do óbice da Súmula
7/STJ, visto que não pretende o recurso especial revolver o acervo
fático-probatório, mas apenas estabelecer a revaloração jurídica da
prova, procedimento admitido no âmbito estreito do reclamo especial
admitido e pendente de remessa a esta Corte Superior.
2.2. Os agravantes não combateram a tese exposta na decisão
concessiva do efeito suspensivo de que a manutenção do acórdão
recorrido relativo à quebra da empresa poderia ensejar a perda da
utilidade do reclamo interposto e o direito material da recorrente.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - PEDIDO DE
CONTRACAUTELA - EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM
AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
INDEFERIU O PLEITO.
INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.
1. A presente medida cautelar busca a contracautela para revogar
efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de origem a recurso
especial.
2. Em exame perfunctório, se antevê a relevância dos argumentos
apresentados no apelo extremo de fls. 136-153, especialmente no que
tange às teses de prescrição, de que a recuperação judicial fora
encerrada pelo preenchimento dos requisitos legais com fundamento no
cumprimento das obrigações constantes do biênio e perda de objeto
ante a ausência de manifestação dos credores quanto a eventual
inadimplemento das obrigações vencidas no biênio.
2.1. Em princípio, não se vislumbra a incidência do óbice da Súmula
7/STJ, visto que não pretende o recurso especial revolver o acervo
fático-probatório, mas apenas estabelecer a revaloração jurídica da
prova, procedimento admitido no âmbito estreito do reclamo especial
admitido e pendente de remessa a esta Corte Superior.
2.2. Os agravantes não combateram a tese exposta na decisão
concessiva do efeito suspensivo de que a manutenção do acórdão
recorrido relativo à quebra da empresa poderia ensejar a perda da
utilidade do reclamo interposto e o direito material da recorrente.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.