Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO
CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões ou
contradições, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489,
§ 1º, I, II, III, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "causalidade
e sucumbência não se confundem, sendo certo que no caso de embargos
de terceiro procedentes, a verba honorária deve ser fixada em favor
de quem deu causa à lide, nos termos do já consagrado princípio da
causalidade (Súmula 303/STJ)" (AgInt no REsp n. 1.931.283/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021,
DJe de 1/7/2021, grifou-se). Incidência da Súmula 83/STJ.
2.1. Rever as conclusões das instâncias ordinárias, acerca de quem
deu causa aos embargos de terceiro, no caso em análise, demandaria o
reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta
Corte Superior. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO
CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões ou
contradições, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489,
§ 1º, I, II, III, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "causalidade
e sucumbência não se confundem, sendo certo que no caso de embargos
de terceiro procedentes, a verba honorária deve ser fixada em favor
de quem deu causa à lide, nos termos do já consagrado princípio da
causalidade (Súmula 303/STJ)" (AgInt no REsp n. 1.931.283/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021,
DJe de 1/7/2021, grifou-se). Incidência da Súmula 83/STJ.
2.1. Rever as conclusões das instâncias ordinárias, acerca de quem
deu causa aos embargos de terceiro, no caso em análise, demandaria o
reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta
Corte Superior. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.