Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR EM CARÁTER
ANTECEDENTE. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO NÃO OCORRENTE. ARTIGO 308 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO
PARA FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA
83/STJ. ARTIGO 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MORTE. NÃO
SUSPENSÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ.
ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. VIABILIDADE DA MULTA. NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar-se em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC se
o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites
objetivos da matéria devolvida.
- O prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do pedido
principal, nos mesmos autos da tutela cautelar requerida em caráter
antecedente, previsto no art. 308 do CPC/2015, possui natureza
processual, de modo que deve ser computado em dias úteis (art. 219
do CPC/2015). Incidência da Súmula 83/STJ.
- Conforme jurisprudência desta Corte: "a eventual inobservância do
disposto no art. 265, I, do CPC/1973 (art. 313, I, do CPC/2015),
que determina a suspensão do processo em razão da morte de qualquer
das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos
praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados." (AgInt no
REsp n. 1.827.038/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023.). Incidência da Súmula
83/STJ.
- A tentativa de alterar os fundamentos da decisão embargada, com
vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra
o intuito procrastinatório da parte, o que enseja a multa prevista
no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR EM CARÁTER
ANTECEDENTE. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO NÃO OCORRENTE. ARTIGO 308 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO
PARA FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA
83/STJ. ARTIGO 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MORTE. NÃO
SUSPENSÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ.
ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. VIABILIDADE DA MULTA. NÃO PROVIDO.
1. Não há falar-se em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC se
o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites
objetivos da matéria devolvida.
2. O prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do pedido
principal, nos mesmos autos da tutela cautelar requerida em caráter
antecedente, previsto no art. 308 do CPC/2015, possui natureza
processual, de modo que deve ser computado em dias úteis (art. 219
do CPC/2015). Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Conforme jurisprudência desta Corte: "a eventual inobservância do
disposto no art. 265, I, do CPC/1973 (art. 313, I, do CPC/2015),
que determina a suspensão do processo em razão da morte de qualquer
das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos
praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados." (AgInt no
REsp n. 1.827.038/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023.). Incidência da Súmula
83/STJ.
4. A tentativa de alterar os fundamentos da decisão embargada, com
vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra
o intuito procrastinatório da parte, o que enseja a multa prevista
no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2095453 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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