Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO DATIVO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. DEVOLUTIVIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INOVAÇÃO NO RECURSO.
INVIABILIDADE. ARTIGO 22, § 1º, DA LEI Nº 8906/94. TABELA DA OAB.
DIRETRIZ NÃO VINCULANTE. UTILIZAÇÃO DA REGRA GERAL PREVISTA NO
CPC/15. EQUIDADE. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. PREVALÊNCIA DO VALOR DA
CAUSA. TEMA 1.076. NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte: "É
vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de agravo
interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente no
recurso especial ou nas contrarrazões ao recurso especial, tendo em
vista a configuração da preclusão consumativa." (AgInt no REsp n.
1.825.928/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
18/12/2023, DJe de 20/12/2023)
- O arbitramento dos honorários sucumbenciais para o advogado
dativo com base na regra geral, em detrimento da tabela da OAB,
impõe a observância do delineamento integral previsto no Código de
Processo Civil, em que a equidade só pode ser usada de modo
subsidiário, conforme precedente em repetitivo (Tema 1.076).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO DATIVO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. DEVOLUTIVIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INOVAÇÃO NO RECURSO.
INVIABILIDADE. ARTIGO 22, § 1º, DA LEI Nº 8906/94. TABELA DA OAB.
DIRETRIZ NÃO VINCULANTE. UTILIZAÇÃO DA REGRA GERAL PREVISTA NO
CPC/15. EQUIDADE. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. PREVALÊNCIA DO VALOR DA
CAUSA. TEMA 1.076. NÃO PROVIDO.
1. Conforme jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte: "É
vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de agravo
interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente no
recurso especial ou nas contrarrazões ao recurso especial, tendo em
vista a configuração da preclusão consumativa." (AgInt no REsp n.
1.825.928/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
18/12/2023, DJe de 20/12/2023)
2. O arbitramento dos honorários sucumbenciais para o advogado
dativo com base na regra geral, em detrimento da tabela da OAB,
impõe a observância do delineamento integral previsto no Código de
Processo Civil, em que a equidade só pode ser usada de modo
subsidiário, conforme precedente em repetitivo (Tema 1.076).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.