STJ — 2096760

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2024-07-01Data Publicacao: 2024-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07280d3320c63811ec69d38f8f7a5f257a7e839a5830215d81fc5ffe716db03d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000877932
Número de registro na fonte
202303320159
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 07280d3320c63811ec69d38f8f7a5f257a7e839a5830215d81fc5ffe716db03d
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
  • Registro documental: 07280d3320c63811ec69d38f8f7a5f257a7e839a5830215d81fc5ffe716db03d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO DATIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVOLUTIVIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INOVAÇÃO NO RECURSO. INVIABILIDADE. ARTIGO 22, § 1º, DA LEI Nº 8906/94. TABELA DA OAB. DIRETRIZ NÃO VINCULANTE. UTILIZAÇÃO DA REGRA GERAL PREVISTA NO CPC/15. EQUIDADE. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. PREVALÊNCIA DO VALOR DA CAUSA. TEMA 1.076. NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte: "É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente no recurso especial ou nas contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa." (AgInt no REsp n. 1.825.928/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023)
  2. O arbitramento dos honorários sucumbenciais para o advogado dativo com base na regra geral, em detrimento da tabela da OAB, impõe a observância do delineamento integral previsto no Código de Processo Civil, em que a equidade só pode ser usada de modo subsidiário, conforme precedente em repetitivo (Tema 1.076).
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO DATIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVOLUTIVIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INOVAÇÃO NO RECURSO. INVIABILIDADE. ARTIGO 22, § 1º, DA LEI Nº 8906/94. TABELA DA OAB. DIRETRIZ NÃO VINCULANTE. UTILIZAÇÃO DA REGRA GERAL PREVISTA NO CPC/15. EQUIDADE. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. PREVALÊNCIA DO VALOR DA CAUSA. TEMA 1.076. NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte: "É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente no recurso especial ou nas contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa." (AgInt no REsp n. 1.825.928/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023) 2. O arbitramento dos honorários sucumbenciais para o advogado dativo com base na regra geral, em detrimento da tabela da OAB, impõe a observância do delineamento integral previsto no Código de Processo Civil, em que a equidade só pode ser usada de modo subsidiário, conforme precedente em repetitivo (Tema 1.076). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.