Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE ADOÇÃO
PLENA. GUARDA PROVISÓRIA. DETERMINAÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL.
MENOR DE TENRA IDADE. APARENTE ADOÇÃO À BRASILEIRA E INDÍCIOS DE
BURLA AO CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em regra, o habeas corpus não é o instrumento processual adequado
para decidir a propósito de questões de direito de família,
pertinentes à guarda e adoção de menores, salvo manifesta
ilegalidade, o que não se apresenta no caso concreto.
- Hipótese em que o menor foi acolhido institucionalmente após 71
(setenta e um) dias de convivência com os pretensos adotantes,
contados do nascimento.
- Considerando os fortes indícios de adoção à brasileira, a tenra
idade do ora paciente, o breve período de convivência entre ele e os
pretensos adotantes - os quais, ademais, não estavam inscritos no
Cadastro Nacional de Adoção - e a irreversibilidade da medida, o
acolhimento institucional do menor não constitui medida ilegal.
- O melhor interesse do menor é atendido por medida que busca
prevenir o estreitamento de laços com a família que supostamente
burlou o sistema de adoção, resguardando os trâmites legais, os
quais visam à preservação do bem estar e segurança dos menores
submetidos ao procedimento, com a adequada preparação e
acompanhamento, bem como a isonomia entre os inscritos no Cadastro
de Adoção.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE ADOÇÃO
PLENA. GUARDA PROVISÓRIA. DETERMINAÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL.
MENOR DE TENRA IDADE. APARENTE ADOÇÃO À BRASILEIRA E INDÍCIOS DE
BURLA AO CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO.
1. Em regra, o habeas corpus não é o instrumento processual adequado
para decidir a propósito de questões de direito de família,
pertinentes à guarda e adoção de menores, salvo manifesta
ilegalidade, o que não se apresenta no caso concreto.
2. Hipótese em que o menor foi acolhido institucionalmente após 71
(setenta e um) dias de convivência com os pretensos adotantes,
contados do nascimento.
3. Considerando os fortes indícios de adoção à brasileira, a tenra
idade do ora paciente, o breve período de convivência entre ele e os
pretensos adotantes - os quais, ademais, não estavam inscritos no
Cadastro Nacional de Adoção - e a irreversibilidade da medida, o
acolhimento institucional do menor não constitui medida ilegal.
4. O melhor interesse do menor é atendido por medida que busca
prevenir o estreitamento de laços com a família que supostamente
burlou o sistema de adoção, resguardando os trâmites legais, os
quais visam à preservação do bem estar e segurança dos menores
submetidos ao procedimento, com a adequada preparação e
acompanhamento, bem como a isonomia entre os inscritos no Cadastro
de Adoção.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.