STJ — 912317

Classe: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2024-07-01Data da publicação: 2024-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9ae4078e2980d8685ddf9307d690965113e397e5f82c79d942474854240b39a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000877936
Número de registro na fonte
202401666920
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: a9ae4078e2980d8685ddf9307d690965113e397e5f82c79d942474854240b39a
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a9ae4078e2980d8685ddf9307d690965113e397e5f82c79d942474854240b39a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE ADOÇÃO PLENA. GUARDA PROVISÓRIA. DETERMINAÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. MENOR DE TENRA IDADE. APARENTE ADOÇÃO À BRASILEIRA E INDÍCIOS DE BURLA AO CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em regra, o habeas corpus não é o instrumento processual adequado para decidir a propósito de questões de direito de família, pertinentes à guarda e adoção de menores, salvo manifesta ilegalidade, o que não se apresenta no caso concreto.
  2. Hipótese em que o menor foi acolhido institucionalmente após 71 (setenta e um) dias de convivência com os pretensos adotantes, contados do nascimento.
  3. Considerando os fortes indícios de adoção à brasileira, a tenra idade do ora paciente, o breve período de convivência entre ele e os pretensos adotantes - os quais, ademais, não estavam inscritos no Cadastro Nacional de Adoção - e a irreversibilidade da medida, o acolhimento institucional do menor não constitui medida ilegal.
  4. O melhor interesse do menor é atendido por medida que busca prevenir o estreitamento de laços com a família que supostamente burlou o sistema de adoção, resguardando os trâmites legais, os quais visam à preservação do bem estar e segurança dos menores submetidos ao procedimento, com a adequada preparação e acompanhamento, bem como a isonomia entre os inscritos no Cadastro de Adoção.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE ADOÇÃO PLENA. GUARDA PROVISÓRIA. DETERMINAÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. MENOR DE TENRA IDADE. APARENTE ADOÇÃO À BRASILEIRA E INDÍCIOS DE BURLA AO CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO. 1. Em regra, o habeas corpus não é o instrumento processual adequado para decidir a propósito de questões de direito de família, pertinentes à guarda e adoção de menores, salvo manifesta ilegalidade, o que não se apresenta no caso concreto. 2. Hipótese em que o menor foi acolhido institucionalmente após 71 (setenta e um) dias de convivência com os pretensos adotantes, contados do nascimento. 3. Considerando os fortes indícios de adoção à brasileira, a tenra idade do ora paciente, o breve período de convivência entre ele e os pretensos adotantes - os quais, ademais, não estavam inscritos no Cadastro Nacional de Adoção - e a irreversibilidade da medida, o acolhimento institucional do menor não constitui medida ilegal. 4. O melhor interesse do menor é atendido por medida que busca prevenir o estreitamento de laços com a família que supostamente burlou o sistema de adoção, resguardando os trâmites legais, os quais visam à preservação do bem estar e segurança dos menores submetidos ao procedimento, com a adequada preparação e acompanhamento, bem como a isonomia entre os inscritos no Cadastro de Adoção. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.