Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 85, § 8º-A, DO CPC/15.
HONORÁRIOS POR EQUIDADE. LEI 14.365/2022. VIGÊNCIA POSTERIOR À DATA
DA SENTENÇA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. NÃO
INCIDÊNCIA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/15. TABELA DA OAB. NÃO
VINCULANTE. HONORÁRIOS FIXADOS OBSERVANDO OS PARÂMETROS LEGAIS E EM
VALOR RAZOÁVEL. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º,
DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme entendimento do STJ, o regramento acerca dos honorários
sucumbenciais submete-se à norma processual em vigor à data em que
prolatada a sentença, afastando dessa forma a aplicação da regra
prevista no §8º-A do artigo 85 do CPC/15 ao caso, com vigência
posterior à data em que proferida a sentença.
- Conforme jurisprudência desta Corte, anterior à vigência da Lei
14.365/2022: "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem
natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo
ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no
REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019).
- O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 85, § 8º-A, DO CPC/15.
HONORÁRIOS POR EQUIDADE. LEI 14.365/2022. VIGÊNCIA POSTERIOR À DATA
DA SENTENÇA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. NÃO
INCIDÊNCIA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/15. TABELA DA OAB. NÃO
VINCULANTE. HONORÁRIOS FIXADOS OBSERVANDO OS PARÂMETROS LEGAIS E EM
VALOR RAZOÁVEL. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º,
DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.
1. Conforme entendimento do STJ, o regramento acerca dos honorários
sucumbenciais submete-se à norma processual em vigor à data em que
prolatada a sentença, afastando dessa forma a aplicação da regra
prevista no §8º-A do artigo 85 do CPC/15 ao caso, com vigência
posterior à data em que proferida a sentença.
2. Conforme jurisprudência desta Corte, anterior à vigência da Lei
14.365/2022: "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem
natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo
ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no
REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019).
3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.