Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E ECA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE
DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. NEGLIGÊNCIA SISTEMÁTICA DOS PAIS NA
CRIAÇÃO DA FILHA. EXPOSIÇÃO E RISCOS À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA
DA MENOR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO
MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, exarada na Instância a quo.
- O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente de que o
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, ao preconizar a doutrina
da proteção integral e prioritária do menor, torna imperativa a
observância do melhor interesse da criança. Assim, salvo evidente
risco à integridade física ou psíquica do menor, não é de seu melhor
interesse o acolhimento institucional em detrimento do familiar (HC
607.815/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em
24/11/2020, DJe de 27/11/2020).
- Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que, em observância
aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da
criança, deve ser mantida a destituição do poder familiar dos
genitores e da família extensa, em virtude dos seguintes
fundamentos: a) a menor se encontra acolhida institucionalmente
desde o nascimento, pois a família possui situação de
vulnerabilidade extrema, com histórico de violência doméstica; b) os
genitores não possuem condições de exercer a paternidade e a
maternidade de forma saudável, em razão da negligência sistemática
na criação da filha; c) o genitor faz uso de drogas na presença da
filha e ainda demonstra postura agressiva e violenta, expondo a
infante, frequentemente, a riscos físicos e psíquicos; d) a
genitora, com quadro psicológico adverso (tentativa de suicídio),
não se interessa em assumir os papéis inerentes à maternidade,
relegando, amiúde, o contributo de terceiros; e) a progenitora
paterna adota discurso incompatível quanto à assunção de cuidados
com a neta, inexistindo, ainda, vínculo sólido de afetividade e
outros membros da família extensa interessados em acolher e assumir
a guarda; f) houve inúmeras tentativas de reinserção da menor no
seio parental, todas infrutíferas, diante da ausência de modificação
do quadro geral familiar, mesmo ante os inúmeros e graves problemas
relatados ao longo do iter processual.
- Soma-se a esses fatos o conteúdo das novas diligências
realizadas, da lavra do Serviço de Acolhimento Municipal de Marechal
Cândido Rondon/PR, com as seguintes informações: a) a recorrente
foi localizada pelo Conselho Tutelar em 5/4/2023, sendo levada
novamente à instituição de acolhimento, lá relatando que fazia uso
frequente de substâncias psicoativas, inclusive cocaína; b)
encontrava-se com cortes nos braços, motivados por ideias suicidas;
c) empreendeu, novamente, fuga da instituição de acolhimento; d) a
pedagoga do Colégio Estadual informou que a recorrente frequentou a
escola somente um dia no ano letivo de 2023, constando no cadastro
da instituição de ensino como aluna desistente; e) a pedagoga
advertiu, ainda, que a recorrente permanece à frente da escola,
causando conflitos e ameaçando outros alunos, tendo, inclusive,
agredido fisicamente uma colega; e f) o Conselho Tutelar noticiou
que a recorrente pode estar envolvida em um furto de bicicleta,
ocorrido na própria escola, conforme o registro das câmeras de
segurança.
- A infante, hoje com apenas 2 (dois) anos de idade, já foi
acolhida por família substituta, e, de acordo com os laudos
produzidos, está inteiramente adaptada ao novo lar, apresentando
desenvolvimento saudável e bom vínculo com os pais adotivos,
situação que evidencia a salvaguarda dos princípios da proteção
integral e do melhor interesse da criança.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, não obstante "os
princípios inscritos na Lei n. 8.069/90, que buscam resguardar, na
medida do possível, a manutenção do pátrio poder e a convivência do
menor no seio de sua família natural, procede o pedido de
destituição formulado pelo Ministério Público estadual quando
revelados, nos autos, a ocorrência de maus tratos, o abandono e o
injustificado descumprimento dos mais elementares deveres de
sustento, guarda e educação da criança por seus pais" (REsp
245.657/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma,
julgado em 25/3/2003, DJ de 23/6/2003).
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E ECA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE
DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. NEGLIGÊNCIA SISTEMÁTICA DOS PAIS NA
CRIAÇÃO DA FILHA. EXPOSIÇÃO E RISCOS À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA
DA MENOR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO
MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, exarada na Instância a quo.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente de que o
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, ao preconizar a doutrina
da proteção integral e prioritária do menor, torna imperativa a
observância do melhor interesse da criança. Assim, salvo evidente
risco à integridade física ou psíquica do menor, não é de seu melhor
interesse o acolhimento institucional em detrimento do familiar (HC
607.815/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em
24/11/2020, DJe de 27/11/2020).
3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que, em observância
aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da
criança, deve ser mantida a destituição do poder familiar dos
genitores e da família extensa, em virtude dos seguintes
fundamentos: a) a menor se encontra acolhida institucionalmente
desde o nascimento, pois a família possui situação de
vulnerabilidade extrema, com histórico de violência doméstica; b) os
genitores não possuem condições de exercer a paternidade e a
maternidade de forma saudável, em razão da negligência sistemática
na criação da filha; c) o genitor faz uso de drogas na presença da
filha e ainda demonstra postura agressiva e violenta, expondo a
infante, frequentemente, a riscos físicos e psíquicos; d) a
genitora, com quadro psicológico adverso (tentativa de suicídio),
não se interessa em assumir os papéis inerentes à maternidade,
relegando, amiúde, o contributo de terceiros; e) a progenitora
paterna adota discurso incompatível quanto à assunção de cuidados
com a neta, inexistindo, ainda, vínculo sólido de afetividade e
outros membros da família extensa interessados em acolher e assumir
a guarda; f) houve inúmeras tentativas de reinserção da menor no
seio parental, todas infrutíferas, diante da ausência de modificação
do quadro geral familiar, mesmo ante os inúmeros e graves problemas
relatados ao longo do iter processual.
4. Soma-se a esses fatos o conteúdo das novas diligências
realizadas, da lavra do Serviço de Acolhimento Municipal de Marechal
Cândido Rondon/PR, com as seguintes informações: a) a recorrente
foi localizada pelo Conselho Tutelar em 5/4/2023, sendo levada
novamente à instituição de acolhimento, lá relatando que fazia uso
frequente de substâncias psicoativas, inclusive cocaína; b)
encontrava-se com cortes nos braços, motivados por ideias suicidas;
c) empreendeu, novamente, fuga da instituição de acolhimento; d) a
pedagoga do Colégio Estadual informou que a recorrente frequentou a
escola somente um dia no ano letivo de 2023, constando no cadastro
da instituição de ensino como aluna desistente; e) a pedagoga
advertiu, ainda, que a recorrente permanece à frente da escola,
causando conflitos e ameaçando outros alunos, tendo, inclusive,
agredido fisicamente uma colega; e f) o Conselho Tutelar noticiou
que a recorrente pode estar envolvida em um furto de bicicleta,
ocorrido na própria escola, conforme o registro das câmeras de
segurança.
5. A infante, hoje com apenas 2 (dois) anos de idade, já foi
acolhida por família substituta, e, de acordo com os laudos
produzidos, está inteiramente adaptada ao novo lar, apresentando
desenvolvimento saudável e bom vínculo com os pais adotivos,
situação que evidencia a salvaguarda dos princípios da proteção
integral e do melhor interesse da criança.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não obstante "os
princípios inscritos na Lei n. 8.069/90, que buscam resguardar, na
medida do possível, a manutenção do pátrio poder e a convivência do
menor no seio de sua família natural, procede o pedido de
destituição formulado pelo Ministério Público estadual quando
revelados, nos autos, a ocorrência de maus tratos, o abandono e o
injustificado descumprimento dos mais elementares deveres de
sustento, guarda e educação da criança por seus pais" (REsp
245.657/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma,
julgado em 25/3/2003, DJ de 23/6/2003).
7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do relator.
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2312623 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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