Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. ESTATUTO DA TERRA. ARRENDATÁRIO. DIREITO DE
PREFERÊNCIA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPÓSITO DO PREÇO CONSTANTE DA
ESCRITURA PÚBLICA. REGULARIDADE DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO.
REEXAME (SÚMULAS 5 E 7 DO STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de Justiça, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- O Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), em seu artigo 92, estabelece
o direito de preferência do arrendatário no caso de alienação do
imóvel arrendado, no curso do arrendamento, determinando a
notificação do arrendatário para exercer a preferência ou, caso não
seja notificado, a possibilidade de adjudicação compulsória,
mediante o depósito do preço.
- Consoante o entendimento do STJ, o preço a ser depositado pelo
arrendatário é aquele consignado na escritura pública de compra e
venda registrada em cartório, inclusive por força do marco temporal
para exercício do direito de preferência estabelecido no § 4º do
mencionado artigo, o qual passa a contar da transcrição do ato de
alienação no Registro de Imóveis.
- Na hipótese, até a data da propositura da ação (12/mar/2015), os
contratos de compra e venda celebrados em 1989 e 1992 não tinham
sido registrados, tampouco houve a notificação para exercício do
direito de preferência.
- Em tal contexto, o Tribunal estadual reputou correto o depósito
realizado em juízo, no montante de R$776.199,65, por corresponder à
exata soma dos valores consignados nos contratos originários,
devidamente atualizados, quantia cognoscível à época do ajuizamento
da ação e que pode ser considerada efetivamente paga pela aquisição
dos imóveis arrendados. O registro posterior da operação na
matrícula do imóvel, somente no ano de 2017, agora no valor
meramente declarado de R$7.500.000,00, não pode prevalecer, por
inexistir demonstração de que corresponda aos preços dos negócios
jurídicos realizados em 1989 e 1992.
- A reforma do julgado demandaria a interpretação de cláusulas
contratuais e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos,
providências inviáveis no âmbito estreito do recurso especial, nos
termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. ESTATUTO DA TERRA. ARRENDATÁRIO. DIREITO DE
PREFERÊNCIA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPÓSITO DO PREÇO CONSTANTE DA
ESCRITURA PÚBLICA. REGULARIDADE DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO.
REEXAME (SÚMULAS 5 E 7 DO STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de Justiça, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. O Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), em seu artigo 92, estabelece
o direito de preferência do arrendatário no caso de alienação do
imóvel arrendado, no curso do arrendamento, determinando a
notificação do arrendatário para exercer a preferência ou, caso não
seja notificado, a possibilidade de adjudicação compulsória,
mediante o depósito do preço.
3. Consoante o entendimento do STJ, o preço a ser depositado pelo
arrendatário é aquele consignado na escritura pública de compra e
venda registrada em cartório, inclusive por força do marco temporal
para exercício do direito de preferência estabelecido no § 4º do
mencionado artigo, o qual passa a contar da transcrição do ato de
alienação no Registro de Imóveis.
4. Na hipótese, até a data da propositura da ação (12/mar/2015), os
contratos de compra e venda celebrados em 1989 e 1992 não tinham
sido registrados, tampouco houve a notificação para exercício do
direito de preferência.
5. Em tal contexto, o Tribunal estadual reputou correto o depósito
realizado em juízo, no montante de R$776.199,65, por corresponder à
exata soma dos valores consignados nos contratos originários,
devidamente atualizados, quantia cognoscível à época do ajuizamento
da ação e que pode ser considerada efetivamente paga pela aquisição
dos imóveis arrendados. O registro posterior da operação na
matrícula do imóvel, somente no ano de 2017, agora no valor
meramente declarado de R$7.500.000,00, não pode prevalecer, por
inexistir demonstração de que corresponda aos preços dos negócios
jurídicos realizados em 1989 e 1992.
6. A reforma do julgado demandaria a interpretação de cláusulas
contratuais e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos,
providências inviáveis no âmbito estreito do recurso especial, nos
termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão de julgamento do dia 14/05/2024, por votação
unânime, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do
Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Impedida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.