STJ — 2482774

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2024-05-14Data da publicação: 2024-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e59ae718e00481b2a5e74db46a6f7f4e5706e87c64797c33b2b0f2b66c2fd63

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000878296
Número de registro na fonte
202303739927
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 0e59ae718e00481b2a5e74db46a6f7f4e5706e87c64797c33b2b0f2b66c2fd63
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ESTATUTO DA TERRA. ARRENDATÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPÓSITO DO PREÇO CONSTANTE DA ESCRITURA PÚBLICA. REGULARIDADE DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. REEXAME (SÚMULAS 5 E 7 DO STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de Justiça, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
  2. O Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), em seu artigo 92, estabelece o direito de preferência do arrendatário no caso de alienação do imóvel arrendado, no curso do arrendamento, determinando a notificação do arrendatário para exercer a preferência ou, caso não seja notificado, a possibilidade de adjudicação compulsória, mediante o depósito do preço.
  3. Consoante o entendimento do STJ, o preço a ser depositado pelo arrendatário é aquele consignado na escritura pública de compra e venda registrada em cartório, inclusive por força do marco temporal para exercício do direito de preferência estabelecido no § 4º do mencionado artigo, o qual passa a contar da transcrição do ato de alienação no Registro de Imóveis.
  4. Na hipótese, até a data da propositura da ação (12/mar/2015), os contratos de compra e venda celebrados em 1989 e 1992 não tinham sido registrados, tampouco houve a notificação para exercício do direito de preferência.
  5. Em tal contexto, o Tribunal estadual reputou correto o depósito realizado em juízo, no montante de R$776.199,65, por corresponder à exata soma dos valores consignados nos contratos originários, devidamente atualizados, quantia cognoscível à época do ajuizamento da ação e que pode ser considerada efetivamente paga pela aquisição dos imóveis arrendados. O registro posterior da operação na matrícula do imóvel, somente no ano de 2017, agora no valor meramente declarado de R$7.500.000,00, não pode prevalecer, por inexistir demonstração de que corresponda aos preços dos negócios jurídicos realizados em 1989 e 1992.
  6. A reforma do julgado demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito estreito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ESTATUTO DA TERRA. ARRENDATÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPÓSITO DO PREÇO CONSTANTE DA ESCRITURA PÚBLICA. REGULARIDADE DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. REEXAME (SÚMULAS 5 E 7 DO STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de Justiça, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), em seu artigo 92, estabelece o direito de preferência do arrendatário no caso de alienação do imóvel arrendado, no curso do arrendamento, determinando a notificação do arrendatário para exercer a preferência ou, caso não seja notificado, a possibilidade de adjudicação compulsória, mediante o depósito do preço. 3. Consoante o entendimento do STJ, o preço a ser depositado pelo arrendatário é aquele consignado na escritura pública de compra e venda registrada em cartório, inclusive por força do marco temporal para exercício do direito de preferência estabelecido no § 4º do mencionado artigo, o qual passa a contar da transcrição do ato de alienação no Registro de Imóveis. 4. Na hipótese, até a data da propositura da ação (12/mar/2015), os contratos de compra e venda celebrados em 1989 e 1992 não tinham sido registrados, tampouco houve a notificação para exercício do direito de preferência. 5. Em tal contexto, o Tribunal estadual reputou correto o depósito realizado em juízo, no montante de R$776.199,65, por corresponder à exata soma dos valores consignados nos contratos originários, devidamente atualizados, quantia cognoscível à época do ajuizamento da ação e que pode ser considerada efetivamente paga pela aquisição dos imóveis arrendados. O registro posterior da operação na matrícula do imóvel, somente no ano de 2017, agora no valor meramente declarado de R$7.500.000,00, não pode prevalecer, por inexistir demonstração de que corresponda aos preços dos negócios jurídicos realizados em 1989 e 1992. 6. A reforma do julgado demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito estreito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 14/05/2024, por votação unânime, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo. Impedida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.