STJ — 2236519

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-05-14Data Publicacao: 2024-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 901a6052f41d499c6fc03da6b59945ad7f58cd8cbefa67e6ac9712f903bc78ff

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 901a6052f41d499c6fc03da6b59945ad7f58cd8cbefa67e6ac9712f903bc78ff
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

COMERCIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. COBRANÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. EXIGIBILIDADE DO VALE-PEDÁGIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTRATO QUE PREVÊ O TRANSPORTE DE CARGAS FRACIONADAS E DE CARGAS FECHADAS. REEXAME (SÚMULA 5/STJ). PROVA PERICIAL. CUMPRIMENTO ADEQUADO DO CONTRATO PELA CONTRATANTE. REEXAME (SÚMULA 5/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ante a divergência a respeito do critério de cálculo do pedágio eleito pelas partes, em contrato de transporte de cargas, o eg. Tribunal de Justiça atentou para o fato de que, na espécie, o ajuste teve como objeto cargas fracionadas e cargas fechadas, determinando, assim, a incidência da multa prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001 apenas sobre a parte do transporte de cargas fechadas. A reforma do entendimento acerca de o contrato ser relativo às duas modalidades de cargas (e não apenas a cargas fracionadas) demandaria o reexame das cláusulas do contrato, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório.
  2. Na espécie, segundo o Tribunal a quo, "[c]om base no relato das testemunhas e na prova pericial produzida, [conclui-se] que o pagamento do vale-pedágio não ocorreu nos termos da Lei 10.209/2001, que em seus artigos 2º e 3º determina que o embarcador antecipe o vale-pedágio ao transportador no momento do embarque da carga, valor esse que não pode integrar o frete". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
  3. Registre-se que, estabelecido o an debeatur, caberá à transportadora credora demonstrar, na fase de apuração do quantum debeatur, quais os fretes referentes a cargas fechadas, geradores do direito pleiteado.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

COMERCIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. COBRANÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. EXIGIBILIDADE DO VALE-PEDÁGIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTRATO QUE PREVÊ O TRANSPORTE DE CARGAS FRACIONADAS E DE CARGAS FECHADAS. REEXAME (SÚMULA 5/STJ). PROVA PERICIAL. CUMPRIMENTO ADEQUADO DO CONTRATO PELA CONTRATANTE. REEXAME (SÚMULA 5/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ante a divergência a respeito do critério de cálculo do pedágio eleito pelas partes, em contrato de transporte de cargas, o eg. Tribunal de Justiça atentou para o fato de que, na espécie, o ajuste teve como objeto cargas fracionadas e cargas fechadas, determinando, assim, a incidência da multa prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001 apenas sobre a parte do transporte de cargas fechadas. A reforma do entendimento acerca de o contrato ser relativo às duas modalidades de cargas (e não apenas a cargas fracionadas) demandaria o reexame das cláusulas do contrato, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório. 2. Na espécie, segundo o Tribunal a quo, "[c]om base no relato das testemunhas e na prova pericial produzida, [conclui-se] que o pagamento do vale-pedágio não ocorreu nos termos da Lei 10.209/2001, que em seus artigos 2º e 3º determina que o embarcador antecipe o vale-pedágio ao transportador no momento do embarque da carga, valor esse que não pode integrar o frete". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Registre-se que, estabelecido o an debeatur, caberá à transportadora credora demonstrar, na fase de apuração do quantum debeatur, quais os fretes referentes a cargas fechadas, geradores do direito pleiteado. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 14/05/2024, por votação unânime, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.