Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
COMERCIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RITO COMUM. COBRANÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
EXIGIBILIDADE DO VALE-PEDÁGIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTRATO QUE
PREVÊ O TRANSPORTE DE CARGAS FRACIONADAS E DE CARGAS FECHADAS.
REEXAME (SÚMULA 5/STJ). PROVA PERICIAL. CUMPRIMENTO ADEQUADO DO
CONTRATO PELA CONTRATANTE. REEXAME (SÚMULA 5/STJ). AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ante a divergência a respeito do critério de cálculo do pedágio
eleito pelas partes, em contrato de transporte de cargas, o eg.
Tribunal de Justiça atentou para o fato de que, na espécie, o ajuste
teve como objeto cargas fracionadas e cargas fechadas,
determinando, assim, a incidência da multa prevista no art. 8º da
Lei 10.209/2001 apenas sobre a parte do transporte de cargas
fechadas. A reforma do entendimento acerca de o contrato ser
relativo às duas modalidades de cargas (e não apenas a cargas
fracionadas) demandaria o reexame das cláusulas do contrato,
providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 5 deste Pretório.
- Na espécie, segundo o Tribunal a quo, "[c]om base no relato das
testemunhas e na prova pericial produzida, [conclui-se] que o
pagamento do vale-pedágio não ocorreu nos termos da Lei 10.209/2001,
que em seus artigos 2º e 3º determina que o embarcador antecipe o
vale-pedágio ao transportador no momento do embarque da carga, valor
esse que não pode integrar o frete". A reforma desse entendimento
demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste
Pretório.
- Registre-se que, estabelecido o an debeatur, caberá à
transportadora credora demonstrar, na fase de apuração do quantum
debeatur, quais os fretes referentes a cargas fechadas, geradores do
direito pleiteado.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
COMERCIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RITO COMUM. COBRANÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
EXIGIBILIDADE DO VALE-PEDÁGIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTRATO QUE
PREVÊ O TRANSPORTE DE CARGAS FRACIONADAS E DE CARGAS FECHADAS.
REEXAME (SÚMULA 5/STJ). PROVA PERICIAL. CUMPRIMENTO ADEQUADO DO
CONTRATO PELA CONTRATANTE. REEXAME (SÚMULA 5/STJ). AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Ante a divergência a respeito do critério de cálculo do pedágio
eleito pelas partes, em contrato de transporte de cargas, o eg.
Tribunal de Justiça atentou para o fato de que, na espécie, o ajuste
teve como objeto cargas fracionadas e cargas fechadas,
determinando, assim, a incidência da multa prevista no art. 8º da
Lei 10.209/2001 apenas sobre a parte do transporte de cargas
fechadas. A reforma do entendimento acerca de o contrato ser
relativo às duas modalidades de cargas (e não apenas a cargas
fracionadas) demandaria o reexame das cláusulas do contrato,
providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 5 deste Pretório.
2. Na espécie, segundo o Tribunal a quo, "[c]om base no relato das
testemunhas e na prova pericial produzida, [conclui-se] que o
pagamento do vale-pedágio não ocorreu nos termos da Lei 10.209/2001,
que em seus artigos 2º e 3º determina que o embarcador antecipe o
vale-pedágio ao transportador no momento do embarque da carga, valor
esse que não pode integrar o frete". A reforma desse entendimento
demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste
Pretório.
3. Registre-se que, estabelecido o an debeatur, caberá à
transportadora credora demonstrar, na fase de apuração do quantum
debeatur, quais os fretes referentes a cargas fechadas, geradores do
direito pleiteado.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão de julgamento do dia 14/05/2024, por votação
unânime, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do
Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.