STJ — 1825406

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2024-07-01Data da publicação: 2024-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6efbe73ec500d66272d1d045918b996179c005a0609d3006e96a70bb83d69c66

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000878350
Número de registro na fonte
201901983533
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 6efbe73ec500d66272d1d045918b996179c005a0609d3006e96a70bb83d69c66
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. DEFESA DO PATRIMÔNIO COMUM. LEGITIMIDADE ATIVA. COERDEIRO. PARTILHA NÃO REALIZADA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. BENFEITORIAS. FUNDO DE COMÉRCIO. INDENIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. COBRANÇA. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).
  2. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários em virtude do princípio da saisine, permanecendo como um todo unitário até a partilha, que é regida pelas disposições relativas ao condomínio, em que também está abarcada a fração relativa à meação.
  3. Enquanto não realizada a partilha, o coerdeiro possui legitimidade ativa para propor ação em defesa do patrimônio comum deixado pelo de cujus, independentemente da formação de litisconsórcio com os demais coerdeiros.
  4. Não configura julgamento ultra ou extra petita o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente como um todo.
  5. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca de não ser cabível o direito à indenização por benfeitorias e fundo de comércio demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  6. É necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. DEFESA DO PATRIMÔNIO COMUM. LEGITIMIDADE ATIVA. COERDEIRO. PARTILHA NÃO REALIZADA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. BENFEITORIAS. FUNDO DE COMÉRCIO. INDENIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. COBRANÇA. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). 2. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários em virtude do princípio da saisine, permanecendo como um todo unitário até a partilha, que é regida pelas disposições relativas ao condomínio, em que também está abarcada a fração relativa à meação. 3. Enquanto não realizada a partilha, o coerdeiro possui legitimidade ativa para propor ação em defesa do patrimônio comum deixado pelo de cujus, independentemente da formação de litisconsórcio com os demais coerdeiros. 4. Não configura julgamento ultra ou extra petita o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente como um todo. 5. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca de não ser cabível o direito à indenização por benfeitorias e fundo de comércio demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. É necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.