Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. ARGUMENTO DE
VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. DEFESA DO PATRIMÔNIO
COMUM. LEGITIMIDADE ATIVA. COERDEIRO. PARTILHA NÃO REALIZADA.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.
83 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. BENFEITORIAS.
FUNDO DE COMÉRCIO. INDENIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA REVISÃO. SÚMULAS N. 5
E 7 DO STJ. COBRANÇA. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O argumento de violação de normas legais sem a individualização
precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido,
isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei,
parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de
artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal
impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de
fundamentação (Súmula n. 284 do STF).
- Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos
herdeiros legítimos e testamentários em virtude do princípio da
saisine, permanecendo como um todo unitário até a partilha, que é
regida pelas disposições relativas ao condomínio, em que também está
abarcada a fração relativa à meação.
- Enquanto não realizada a partilha, o coerdeiro possui
legitimidade ativa para propor ação em defesa do patrimônio comum
deixado pelo de cujus, independentemente da formação de
litisconsórcio com os demais coerdeiros.
- Não configura julgamento ultra ou extra petita o provimento
jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser
interpretado lógica e sistematicamente como um todo.
- Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca de não
ser cabível o direito à indenização por benfeitorias e fundo de
comércio demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é
vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- É necessária a comprovação da má-fé do demandante para a
aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. ARGUMENTO DE
VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. DEFESA DO PATRIMÔNIO
COMUM. LEGITIMIDADE ATIVA. COERDEIRO. PARTILHA NÃO REALIZADA.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.
83 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. BENFEITORIAS.
FUNDO DE COMÉRCIO. INDENIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA REVISÃO. SÚMULAS N. 5
E 7 DO STJ. COBRANÇA. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O argumento de violação de normas legais sem a individualização
precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido,
isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei,
parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de
artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal
impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de
fundamentação (Súmula n. 284 do STF).
2. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos
herdeiros legítimos e testamentários em virtude do princípio da
saisine, permanecendo como um todo unitário até a partilha, que é
regida pelas disposições relativas ao condomínio, em que também está
abarcada a fração relativa à meação.
3. Enquanto não realizada a partilha, o coerdeiro possui
legitimidade ativa para propor ação em defesa do patrimônio comum
deixado pelo de cujus, independentemente da formação de
litisconsórcio com os demais coerdeiros.
4. Não configura julgamento ultra ou extra petita o provimento
jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser
interpretado lógica e sistematicamente como um todo.
5. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca de não
ser cabível o direito à indenização por benfeitorias e fundo de
comércio demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é
vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. É necessária a comprovação da má-fé do demandante para a
aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.