Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA INDEFERIDO. SÚMULAS N.
283 E 284 DO STF. AÇÃO REGRESSIVA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO DA SEGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais
autorizadores de acesso à instância especial e de demonstração de
ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência
jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não
bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca
da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do
STF.
- A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão
do aresto impugnado impede a admissão da pretensão recursal, nos
termos da Súmula n. 283 do STF.
- É com a citação que o segurado tem ciência de demanda ajuizada
por terceiro prejudicado, momento em que nasce para aquele o direito
de pleitear à seguradora a cobertura securitária, contando-se a
partir daí o prazo prescricional.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA INDEFERIDO. SÚMULAS N.
283 E 284 DO STF. AÇÃO REGRESSIVA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO DA SEGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais
autorizadores de acesso à instância especial e de demonstração de
ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência
jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não
bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca
da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do
STF.
2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão
do aresto impugnado impede a admissão da pretensão recursal, nos
termos da Súmula n. 283 do STF.
3. É com a citação que o segurado tem ciência de demanda ajuizada
por terceiro prejudicado, momento em que nasce para aquele o direito
de pleitear à seguradora a cobertura securitária, contando-se a
partir daí o prazo prescricional.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.