STJ — 1847934

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-07-01Data Publicacao: 2024-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5d230e66e3a46ffe3406fb51f45a102f0e7d20993a0a68d57707a8398537a75

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000878351
Número de registro na fonte
201902596180
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: b5d230e66e3a46ffe3406fb51f45a102f0e7d20993a0a68d57707a8398537a75
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.409.902 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2022, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamento inatacado, contribuição ao senar e empresa agroindustrial. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fundamento, inatacado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0def99e15a72b968a0478529c259b79b025c65dfa59159db4ab79a87560eb793
  • Registro documental: b5d230e66e3a46ffe3406fb51f45a102f0e7d20993a0a68d57707a8398537a75
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA INDEFERIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AÇÃO REGRESSIVA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DA SEGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.
  2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impede a admissão da pretensão recursal, nos termos da Súmula n. 283 do STF.
  3. É com a citação que o segurado tem ciência de demanda ajuizada por terceiro prejudicado, momento em que nasce para aquele o direito de pleitear à seguradora a cobertura securitária, contando-se a partir daí o prazo prescricional.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA INDEFERIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AÇÃO REGRESSIVA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DA SEGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impede a admissão da pretensão recursal, nos termos da Súmula n. 283 do STF. 3. É com a citação que o segurado tem ciência de demanda ajuizada por terceiro prejudicado, momento em que nasce para aquele o direito de pleitear à seguradora a cobertura securitária, contando-se a partir daí o prazo prescricional. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.