STJ — 1872815

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2024-07-01Data da publicação: 2024-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93c62972571b8253662e7e519c1b3eff029d92e59870319c72a08d156e15ecae

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000878353
Número de registro na fonte
202001035383
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1872815 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 93c62972571b8253662e7e519c1b3eff029d92e59870319c72a08d156e15ecae. SHA-256 do comentário: 736c6ad8b9b91d954fc22ecd24769b077b0ed0b586d578c2be6d9140b21e17fd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 93c62972571b8253662e7e519c1b3eff029d92e59870319c72a08d156e15ecae
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LITISCONSÓRCIO COM A PATROCINADORA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ILÍCITO DO PATROCINADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. EVENTUAL PREJUÍZO DA ENTIDADE FECHADA DEVE SER RESSARCIDO POR MEIO DE AÇÃO DE REGRESSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1778938/SP, processado pelo rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho" (Tema n. 1.021).
  2. "A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (Tema n. 936).
  3. A entidade de previdência privada que se sentir prejudicada pela conduta da patrocinadora pode promover ação de regresso contra o terceiro que deu causa ao dano, nos termos do art. 21 da Lei Complementar n. 109/2001.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LITISCONSÓRCIO COM A PATROCINADORA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ILÍCITO DO PATROCINADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. EVENTUAL PREJUÍZO DA ENTIDADE FECHADA DEVE SER RESSARCIDO POR MEIO DE AÇÃO DE REGRESSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1778938/SP, processado pelo rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho" (Tema n. 1.021). 2. "A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (Tema n. 936). 3. A entidade de previdência privada que se sentir prejudicada pela conduta da patrocinadora pode promover ação de regresso contra o terceiro que deu causa ao dano, nos termos do art. 21 da Lei Complementar n. 109/2001. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.