STJ — 1550548

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2024-06-19Data da publicação: 2024-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c15d3a857c89a500bc30b9226a84faf5adc138cd8aee8a641e4b2e84827e0d05

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000878376
Número de registro na fonte
201501004996
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1550548 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c15d3a857c89a500bc30b9226a84faf5adc138cd8aee8a641e4b2e84827e0d05. SHA-256 do comentário: cb8bc0369df8a0cf0f09ee1161b639fa83a91e10efc7084d807d164822d1394b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: c15d3a857c89a500bc30b9226a84faf5adc138cd8aee8a641e4b2e84827e0d05
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MERO INCOFORMISMO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "(...) A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o magistrado fará a devida valoração das provas" (AgInt no AREsp n. 1.736.270/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021)".
  2. Hipótese em que houve oportuna impugnação da perícia produzida em cautelar de produção de prova, sob o fundamento, reiterado em todas as oportunidades processuais na ação cautelar e na posterior ação principal, de que a perícia avaliara apenas as receitas, sem considerar os custos incorridos pela sociedade de fato, tendo a decisão judicial homologatória do laudo ressalvado expressamente que "haveria no juízo da ação principal, a oportunidade de questionar o laudo e confrontá-lo com outros elementos de convicção podendo, inclusive, de valerem de outras provas"
  3. A adoção pelo acórdão recorrido, no processo principal, do laudo impugnado na cautelar de produção de provas (cuja impugnação não fora apreciada no processo cautelar por haver o Tribunal entendido que o momento adequado para tanto seria o processo principal), sob o fundamento de preclusão para realizar a mesma impugnação, a saber, a imprestabilidade da perícia para apurar o saldo positivo ou negativo dos haveres da extinta sociedade de fato, implica manifesto cerceamento de defesa.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MERO INCOFORMISMO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "(...) A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o magistrado fará a devida valoração das provas" (AgInt no AREsp n. 1.736.270/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021)". 2. Hipótese em que houve oportuna impugnação da perícia produzida em cautelar de produção de prova, sob o fundamento, reiterado em todas as oportunidades processuais na ação cautelar e na posterior ação principal, de que a perícia avaliara apenas as receitas, sem considerar os custos incorridos pela sociedade de fato, tendo a decisão judicial homologatória do laudo ressalvado expressamente que "haveria no juízo da ação principal, a oportunidade de questionar o laudo e confrontá-lo com outros elementos de convicção podendo, inclusive, de valerem de outras provas" 3. A adoção pelo acórdão recorrido, no processo principal, do laudo impugnado na cautelar de produção de provas (cuja impugnação não fora apreciada no processo cautelar por haver o Tribunal entendido que o momento adequado para tanto seria o processo principal), sob o fundamento de preclusão para realizar a mesma impugnação, a saber, a imprestabilidade da perícia para apurar o saldo positivo ou negativo dos haveres da extinta sociedade de fato, implica manifesto cerceamento de defesa. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.