Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À
COISA JULGADA. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DO TÍTULO. FIXAÇÃO DE
PARÂMETROS MÍNIMOS. JUIZ DA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e
489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o tribunal de
origem aprecia, de modo claro, objetivo e motivado, as questões que
delimitam a controvérsia sem incorrer em nenhum dos vícios previstos
na referida norma processual e em negativa da prestação
jurisdicional.
- Deve-se adotar a interpretação do conteúdo do título executivo
judicial que esteja em conformidade com o objeto do processo e com
as questões a seu respeito suscitadas pelas partes na fase de
postulação, cabendo ao tribunal de origem a referida interpretação.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À
COISA JULGADA. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DO TÍTULO. FIXAÇÃO DE
PARÂMETROS MÍNIMOS. JUIZ DA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexiste violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e
489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o tribunal de
origem aprecia, de modo claro, objetivo e motivado, as questões que
delimitam a controvérsia sem incorrer em nenhum dos vícios previstos
na referida norma processual e em negativa da prestação
jurisdicional.
2. Deve-se adotar a interpretação do conteúdo do título executivo
judicial que esteja em conformidade com o objeto do processo e com
as questões a seu respeito suscitadas pelas partes na fase de
postulação, cabendo ao tribunal de origem a referida interpretação.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.