STJ — 1888762

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2024-07-01Data da publicação: 2024-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb12d6a0f36bfceb86056fe75bd1acd42db6319505ea18a5d54cb24845f67194

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000878382
Número de registro na fonte
202101317580
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: eb12d6a0f36bfceb86056fe75bd1acd42db6319505ea18a5d54cb24845f67194
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DO TÍTULO. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS MÍNIMOS. JUIZ DA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia, de modo claro, objetivo e motivado, as questões que delimitam a controvérsia sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa da prestação jurisdicional.
  2. Deve-se adotar a interpretação do conteúdo do título executivo judicial que esteja em conformidade com o objeto do processo e com as questões a seu respeito suscitadas pelas partes na fase de postulação, cabendo ao tribunal de origem a referida interpretação.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DO TÍTULO. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS MÍNIMOS. JUIZ DA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia, de modo claro, objetivo e motivado, as questões que delimitam a controvérsia sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa da prestação jurisdicional. 2. Deve-se adotar a interpretação do conteúdo do título executivo judicial que esteja em conformidade com o objeto do processo e com as questões a seu respeito suscitadas pelas partes na fase de postulação, cabendo ao tribunal de origem a referida interpretação. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.