Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. TEMA N. 1.076.
PERCENTUAL SOBRE VALOR DA CAUSA. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARCIALMENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem
examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
- Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem
quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo
fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, tendo em
vista a incidência do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra
geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem
de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que
houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo
magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas
causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os
honorários de acordo com o proveito econômico auferido; e 3º) não
sendo possível mensurar o proveito econômico, a verba sucumbencial
deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa.
- O critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC) é de aplicação
subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a
incidência da regra geral estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC,
isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou
o valor da causa.
- Agravo interno provido parcialmente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. TEMA N. 1.076.
PERCENTUAL SOBRE VALOR DA CAUSA. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARCIALMENTE.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem
examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem
quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo
fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, tendo em
vista a incidência do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra
geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem
de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que
houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo
magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas
causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os
honorários de acordo com o proveito econômico auferido; e 3º) não
sendo possível mensurar o proveito econômico, a verba sucumbencial
deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa.
4. O critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC) é de aplicação
subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a
incidência da regra geral estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC,
isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou
o valor da causa.
5. Agravo interno provido parcialmente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2081775 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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