STJ — 2439723

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2024-07-01Data da publicação: 2024-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46f65af8f29bef4255bd3a2b1690d74def4b3c9699021b0609e8c2d8f80f2086

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000878410
Número de registro na fonte
202302991821
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2439723 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 46f65af8f29bef4255bd3a2b1690d74def4b3c9699021b0609e8c2d8f80f2086. SHA-256 do comentário: cf7d8b8da186c0596d95710dd272c9c4271bae4bb15d8c682f8d9681ce4cca91.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 46f65af8f29bef4255bd3a2b1690d74def4b3c9699021b0609e8c2d8f80f2086
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORRESPONDÊNCIA JURÍDICA. ATUAÇÃO COMO ADVOGADO CORRESPONDENTE. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. ESTATUTO DA OAB. RESPONSABILIDADE E EVENTUAIS CONSEQUÊNCIAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem deixa de analisar questão essencial ao deslinde da controvérsia. 2. Segundo o art. 26 do Estatuto da OAB, a outorga de substabelecimento sem reservas impõe limitações e responsabilidades tanto para o substabelecido como para o substabelecente.
  2. Se a parte alega que recebeu um substabelecimento sem reservas, decorrente de contratação verbal para atuar como advogado correspondente e, inequivocamente prestou os serviços contratados e não recebeu a contraprestação pecuniária, é indispensável que se esclareça as razões que envolveram o ato de substabelecer, a fim de verificar a outorga/recebimento de substabelecimento sem reservas, inclusive para fins de análise da questionada legitimidade passiva ad causam.
  3. Decisão agravada reconsiderada para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento, tão somente para determinar novo julgamento dos embargos de declaração.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORRESPONDÊNCIA JURÍDICA. ATUAÇÃO COMO ADVOGADO CORRESPONDENTE. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. ESTATUTO DA OAB. RESPONSABILIDADE E EVENTUAIS CONSEQUÊNCIAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. OCORRÊNCIA. 1. Há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem deixa de analisar questão essencial ao deslinde da controvérsia. 2. Segundo o art. 26 do Estatuto da OAB, a outorga de substabelecimento sem reservas impõe limitações e responsabilidades tanto para o substabelecido como para o substabelecente. 3. Se a parte alega que recebeu um substabelecimento sem reservas, decorrente de contratação verbal para atuar como advogado correspondente e, inequivocamente prestou os serviços contratados e não recebeu a contraprestação pecuniária, é indispensável que se esclareça as razões que envolveram o ato de substabelecer, a fim de verificar a outorga/recebimento de substabelecimento sem reservas, inclusive para fins de análise da questionada legitimidade passiva ad causam. 4. Decisão agravada reconsiderada para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento, tão somente para determinar novo julgamento dos embargos de declaração.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.