Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORRESPONDÊNCIA JURÍDICA.
ATUAÇÃO COMO ADVOGADO CORRESPONDENTE. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. ESTATUTO DA OAB. RESPONSABILIDADE E
EVENTUAIS CONSEQUÊNCIAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I,
DO CPC. OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de
origem deixa de analisar questão essencial ao deslinde da
controvérsia. 2. Segundo o art. 26 do Estatuto da OAB, a outorga
de substabelecimento sem reservas impõe limitações e
responsabilidades tanto para o substabelecido como para o
substabelecente.
- Se a parte alega que recebeu um substabelecimento sem reservas,
decorrente de contratação verbal para atuar como advogado
correspondente e, inequivocamente prestou os serviços contratados e
não recebeu a contraprestação pecuniária, é indispensável que se
esclareça as razões que envolveram o ato de substabelecer, a fim de
verificar a outorga/recebimento de substabelecimento sem reservas,
inclusive para fins de análise da questionada legitimidade passiva
ad causam.
- Decisão agravada reconsiderada para conhecer parcialmente do
recurso especial e dar-lhe provimento, tão somente para determinar
novo julgamento dos embargos de declaração.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORRESPONDÊNCIA JURÍDICA.
ATUAÇÃO COMO ADVOGADO CORRESPONDENTE. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. ESTATUTO DA OAB. RESPONSABILIDADE E
EVENTUAIS CONSEQUÊNCIAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I,
DO CPC. OCORRÊNCIA.
1. Há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de
origem deixa de analisar questão essencial ao deslinde da
controvérsia. 2. Segundo o art. 26 do Estatuto da OAB, a outorga
de substabelecimento sem reservas impõe limitações e
responsabilidades tanto para o substabelecido como para o
substabelecente.
3. Se a parte alega que recebeu um substabelecimento sem reservas,
decorrente de contratação verbal para atuar como advogado
correspondente e, inequivocamente prestou os serviços contratados e
não recebeu a contraprestação pecuniária, é indispensável que se
esclareça as razões que envolveram o ato de substabelecer, a fim de
verificar a outorga/recebimento de substabelecimento sem reservas,
inclusive para fins de análise da questionada legitimidade passiva
ad causam.
4. Decisão agravada reconsiderada para conhecer parcialmente do
recurso especial e dar-lhe provimento, tão somente para determinar
novo julgamento dos embargos de declaração.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2439723 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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