Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA À DECRETO.
INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E
211 DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA BRASILEIRA. DOMICÍLIO DO
CONSUMIDOR. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 283 DO STF. VALIDADE DO CONTRATO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a
portarias, circulares, resoluções, instruções normativas,
regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas,
por não se enquadrarem no conceito de lei federal.
- O não enfrentamento da matéria contida nos dispositivos
infraconstitucionais tidos por violados no acórdão proferido na
origem inviabiliza o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal
de Justiça. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
- Tratando-se de relação de consumo, quando o consumidor tiver
domicílio ou residência no Brasil, o Código de Processo Civil
estabelece que compete à autoridade judiciária brasileira processar
e julgar as ações decorrentes da referida relação de consumo.
- Se o fundamento suficiente para a manutenção do aresto recorrido
não é impugnado nas razões do recurso especial, aplica-se, por
analogia, a Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles").
- Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das
teses defendidas no recurso especial, sobretudo a de validade dos
termos de contrato, implicar, necessariamente, a intepretação de
cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios
dos autos.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA À DECRETO.
INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E
211 DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA BRASILEIRA. DOMICÍLIO DO
CONSUMIDOR. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 283 DO STF. VALIDADE DO CONTRATO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a
portarias, circulares, resoluções, instruções normativas,
regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas,
por não se enquadrarem no conceito de lei federal.
2. O não enfrentamento da matéria contida nos dispositivos
infraconstitucionais tidos por violados no acórdão proferido na
origem inviabiliza o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal
de Justiça. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
3. Tratando-se de relação de consumo, quando o consumidor tiver
domicílio ou residência no Brasil, o Código de Processo Civil
estabelece que compete à autoridade judiciária brasileira processar
e julgar as ações decorrentes da referida relação de consumo.
4. Se o fundamento suficiente para a manutenção do aresto recorrido
não é impugnado nas razões do recurso especial, aplica-se, por
analogia, a Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles").
5. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das
teses defendidas no recurso especial, sobretudo a de validade dos
termos de contrato, implicar, necessariamente, a intepretação de
cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios
dos autos.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2446933 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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