Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRETENÇÃO DEDUZIDA EXCLUSIVAMENTE
CONTRA A ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDOS CONTRA A EX
EMPREGADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausência, na hipótese, de pedidos condenatórios em face da ex
empregadora.
- No que tange a demandas que pretendem exclusivamente a extensão a
benefício de complementação de aposentadoria de aumentos salariais
concedidos a trabalhadores em atividade, o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça é uníssono em declarar a competência da Justiça
Comum.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRETENÇÃO DEDUZIDA EXCLUSIVAMENTE
CONTRA A ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDOS CONTRA A EX
EMPREGADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Ausência, na hipótese, de pedidos condenatórios em face da ex
empregadora.
2. No que tange a demandas que pretendem exclusivamente a extensão a
benefício de complementação de aposentadoria de aumentos salariais
concedidos a trabalhadores em atividade, o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça é uníssono em declarar a competência da Justiça
Comum.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.