Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO
ESPECIAL NO ATO DA SUA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA
CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA OU PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N.
187 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO QUE
ASSINA O AGRAVO E O RECURSO ESPECIAL. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N.
115/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DOS RECURSOS
ORDINÁRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
N. 281/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Com o advento do CPC/2015, a falta de comprovação do preparo no
ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que
só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de
comprovar ser dispensado por gozar dos benefícios da justiça
gratuita ou de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o
art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual.
- Ademais, é inexistente o recurso interposto por advogado que não
possui procuração nos autos. E, segundo o disposto no art. 76, § 2º,
I, do CPC/2015, descumprida a determinação de regularização
processual, não se conhecerá do recurso interposto.
- Na espécie, constatadas as irregularidades e devidamente
intimada, a parte recorrente deixou de comprovar o anterior
deferimento da gratuidade de justiça, de efetuar o recolhimento em
dobro da custas e de regularizar a representação processual, o que
torna inafastável a incidência das Súmulas n. 187 e 115 desta Corte.
- Como se não bastasse, conforme se extrai do art. 105, III, da
Constituição Federal, e está enunciado na Súmula n. 281 do STF, o
recurso especial não é a via adequada à impugnação de decisões
monocráticas.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO
ESPECIAL NO ATO DA SUA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA
CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA OU PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N.
187 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO QUE
ASSINA O AGRAVO E O RECURSO ESPECIAL. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N.
115/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DOS RECURSOS
ORDINÁRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
N. 281/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Com o advento do CPC/2015, a falta de comprovação do preparo no
ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que
só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de
comprovar ser dispensado por gozar dos benefícios da justiça
gratuita ou de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o
art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual.
3. Ademais, é inexistente o recurso interposto por advogado que não
possui procuração nos autos. E, segundo o disposto no art. 76, § 2º,
I, do CPC/2015, descumprida a determinação de regularização
processual, não se conhecerá do recurso interposto.
4. Na espécie, constatadas as irregularidades e devidamente
intimada, a parte recorrente deixou de comprovar o anterior
deferimento da gratuidade de justiça, de efetuar o recolhimento em
dobro da custas e de regularizar a representação processual, o que
torna inafastável a incidência das Súmulas n. 187 e 115 desta Corte.
5. Como se não bastasse, conforme se extrai do art. 105, III, da
Constituição Federal, e está enunciado na Súmula n. 281 do STF, o
recurso especial não é a via adequada à impugnação de decisões
monocráticas.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.