Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REGISTRO
PROFISSIONAL. EXERCÍCIO FÍSICO PRATICADO POR MEIO DE DANÇA.
INSTRUTORES DE ZUMBA FITNESS. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as
teses relevantes à solução do litígio.
- De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, a Lei nº 9.696/1998, em seus artigos 1º, 2º e 3º, não
impõe a obrigatoriedade de registro no Conselho de Educação Física
para os professores de dança. Precedentes.
- No caso dos autos, em razão de zumba fitness ser modalidade de
exercício físico praticado por meio da dança, não há obrigatoriedade
de inscrição do professor no conselho de educação física.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REGISTRO
PROFISSIONAL. EXERCÍCIO FÍSICO PRATICADO POR MEIO DE DANÇA.
INSTRUTORES DE ZUMBA FITNESS. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as
teses relevantes à solução do litígio.
3. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, a Lei nº 9.696/1998, em seus artigos 1º, 2º e 3º, não
impõe a obrigatoriedade de registro no Conselho de Educação Física
para os professores de dança. Precedentes.
4. No caso dos autos, em razão de zumba fitness ser modalidade de
exercício físico praticado por meio da dança, não há obrigatoriedade
de inscrição do professor no conselho de educação física.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.