Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. POSSIBILIDADE DE ENTREGA
APÓS O INÍCIO DE PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. ART. 147, § 1º, CTN.
PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A declaração de imposto de renda é o mecanismo ou o instrumento
por meio do qual a parte contribuinte promove o lançamento por
homologação do crédito tributário.
- Nos termos da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
"A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito
fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra
providência por parte do fisco".
- Esse procedimento não oficioso de autoconstituição ou
autolançamento (art. 150 do Código Tributário Nacional) é suficiente
para a formatação definitiva do crédito tributário, cabendo ao
fisco o exercício da sua prerrogativa de homologar, ou não, a
modalidade de lançamento levada a efeito pela parte contribuinte.
- Considerando que tanto a declaração original quanto a
retificadora têm a mesma natureza jurídica, tendo a declaração
original sido retificada, vale a informação mais recente constante
da "declaração retificadora", que tem a mesma natureza e o mesmo
efeito jurídico daquela, mas é posterior, sendo, conforme o art. 18
da Medida Provisória 2.189-49, de 23 de agosto de 2001,
desnecessária a autorização da autoridade administrativa.
- No caso em tela, o Tribunal de origem violou o disposto no art.
147, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN) ao não permitir a
apresentação da declaração retificadora durante o processo de
fiscalização, pois ainda não tinha sido lançado o tributo devido.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. POSSIBILIDADE DE ENTREGA
APÓS O INÍCIO DE PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. ART. 147, § 1º, CTN.
PROVIMENTO NEGADO.
1. A declaração de imposto de renda é o mecanismo ou o instrumento
por meio do qual a parte contribuinte promove o lançamento por
homologação do crédito tributário.
2. Nos termos da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
"A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito
fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra
providência por parte do fisco".
3. Esse procedimento não oficioso de autoconstituição ou
autolançamento (art. 150 do Código Tributário Nacional) é suficiente
para a formatação definitiva do crédito tributário, cabendo ao
fisco o exercício da sua prerrogativa de homologar, ou não, a
modalidade de lançamento levada a efeito pela parte contribuinte.
4. Considerando que tanto a declaração original quanto a
retificadora têm a mesma natureza jurídica, tendo a declaração
original sido retificada, vale a informação mais recente constante
da "declaração retificadora", que tem a mesma natureza e o mesmo
efeito jurídico daquela, mas é posterior, sendo, conforme o art. 18
da Medida Provisória 2.189-49, de 23 de agosto de 2001,
desnecessária a autorização da autoridade administrativa.
5. No caso em tela, o Tribunal de origem violou o disposto no art.
147, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN) ao não permitir a
apresentação da declaração retificadora durante o processo de
fiscalização, pois ainda não tinha sido lançado o tributo devido.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.