Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR.
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI
FORMAL. ART. 30, IV, DA LEI N. 8.212/1991. INAPLICABILIDADE NO
PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.606/2018. PROVIMENTO
NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça firmaram entendimento no sentido de que a contribuição ao
Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), na forma instituída
pela Lei 9.528/1997, não previu a substituição tributária ou por
sub-rogação do adquirente da produção rural. Desse modo, o Decreto
566/1992, no seu art. 11, § 5º, alínea a, ao prever que a
contribuição ao SENAR deve ser recolhida pelo adquirente da produção
rural, que fica sub-rogado, para tal fim, nas obrigações do
produtor, infringiu o disposto nos arts. 121, parágrafo único,
inciso II, e 128 do Código Tributário Nacional, que condicionam a
instituição da substituição tributária à edição de lei em sentido
formal.
- A substituição tributária de que trata no art. 30, inciso IV, da
Lei 8.212/1991 não se aplica à contribuição ao SENAR, visto que esse
dispositivo se refere apenas às contribuições previstas no art. 25
da Lei 8.212/1991, que se destinam à seguridade social.
- Somente após a entrada em vigor da Lei 13.606/2018, alterando a
redação do art. 6º da Lei 9.528/1987, passou a haver previsão legal
expressa acerca da responsabilidade tributária do adquirente pelo
recolhimento da contribuição ao SENAR, sendo, portanto, ilegítima a
substituição tributária na redação original da Lei 9.528/1997.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR.
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI
FORMAL. ART. 30, IV, DA LEI N. 8.212/1991. INAPLICABILIDADE NO
PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.606/2018. PROVIMENTO
NEGADO.
1. As turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça firmaram entendimento no sentido de que a contribuição ao
Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), na forma instituída
pela Lei 9.528/1997, não previu a substituição tributária ou por
sub-rogação do adquirente da produção rural. Desse modo, o Decreto
566/1992, no seu art. 11, § 5º, alínea a, ao prever que a
contribuição ao SENAR deve ser recolhida pelo adquirente da produção
rural, que fica sub-rogado, para tal fim, nas obrigações do
produtor, infringiu o disposto nos arts. 121, parágrafo único,
inciso II, e 128 do Código Tributário Nacional, que condicionam a
instituição da substituição tributária à edição de lei em sentido
formal.
2. A substituição tributária de que trata no art. 30, inciso IV, da
Lei 8.212/1991 não se aplica à contribuição ao SENAR, visto que esse
dispositivo se refere apenas às contribuições previstas no art. 25
da Lei 8.212/1991, que se destinam à seguridade social.
3. Somente após a entrada em vigor da Lei 13.606/2018, alterando a
redação do art. 6º da Lei 9.528/1987, passou a haver previsão legal
expressa acerca da responsabilidade tributária do adquirente pelo
recolhimento da contribuição ao SENAR, sendo, portanto, ilegítima a
substituição tributária na redação original da Lei 9.528/1997.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.