Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FGTS. CERTIDÃO DE
REGULARIDADE. AÇÃO CAUTELAR. DEPÓSITO JUDICIAL PARA A GARANTIA DO
CRÉDITO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INSUFICIÊNCIA DA
CAUÇÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REQUISITOS
AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, na
medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
- O Tribunal regional, em obediência ao Tema 237/STJ, afastou a
extinção do processo decretada pela sentença, sob o entendimento de
que é cabível a ação cautelar para que, garantido o juízo de forma
antecipada, seja obtida certidão positiva com efeito de negativa.
Assim, a parte recorrente carece de interesse recursal, pois o
acórdão recorrido, no particular, vai ao encontro da argumentação
desenvolvida no apelo nobre.
- Ao julgar o mérito da demanda, a Corte de origem julgou
improcedente a pretensão, porque há dívida já inscrita em valor
muito superior ao da garantia ofertada.
- A alteração da premissa adotada pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais (suficiência e idoneidade da
garantia prestada), demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- A parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico
entre os arestos recorrido e paradigma, deixando de evidenciar o
ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática
(depósito judicial insuficiente frente aos débitos existentes),
teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FGTS. CERTIDÃO DE
REGULARIDADE. AÇÃO CAUTELAR. DEPÓSITO JUDICIAL PARA A GARANTIA DO
CRÉDITO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INSUFICIÊNCIA DA
CAUÇÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REQUISITOS
AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO.
1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, na
medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal regional, em obediência ao Tema 237/STJ, afastou a
extinção do processo decretada pela sentença, sob o entendimento de
que é cabível a ação cautelar para que, garantido o juízo de forma
antecipada, seja obtida certidão positiva com efeito de negativa.
Assim, a parte recorrente carece de interesse recursal, pois o
acórdão recorrido, no particular, vai ao encontro da argumentação
desenvolvida no apelo nobre.
3. Ao julgar o mérito da demanda, a Corte de origem julgou
improcedente a pretensão, porque há dívida já inscrita em valor
muito superior ao da garantia ofertada.
4. A alteração da premissa adotada pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais (suficiência e idoneidade da
garantia prestada), demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. A parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico
entre os arestos recorrido e paradigma, deixando de evidenciar o
ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática
(depósito judicial insuficiente frente aos débitos existentes),
teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.