STJ — 1982562

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2024-06-24Data Publicacao: 2024-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc197b51648234f952dba23dc69cf3c953ccb9c2c681c0f1596d9a78fac25964

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: cc197b51648234f952dba23dc69cf3c953ccb9c2c681c0f1596d9a78fac25964
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. RESSARCIMENTO DO DANO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO JULGADO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CABIMENTO DO AUXÍLIO ACIDENTÁRIO. BENEFICIÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em ausência de fundamentação no julgado a quo e julgamento extra petita, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, mediante fundamentação suficiente.
  2. Cabe ressaltar, nesse ponto, que, conforme entendimento firmado no âmbito deste Sodalício, "a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.994.224/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).
  3. Tendo o acórdão combatido elencado fundamentadamente, a partir do objeto da ação de ressarcimento e dos elementos que instruem o caderno processual, os beneficiários do auxílio acidentário e o cabimento do referido benefício, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
  4. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva e culpa exclusiva da vítima, o Tribunal asseverou a responsabilidade do empregador pelo acidente ocasionado no ambiente de trabalho. Desse modo, também nesse ponto recai a vedação sumular n. 7/STJ para o conhecimento do reclamo, haja vista que as conclusões do julgado se basearam nos elementos probatórios carreados aos autos e a partir da intepretação de normas infralegais, o que inviabiliza a revisão por este Pretório na seara do especial.
  5. O Tribunal de origem, ao asseverar que a contribuição previdenciária paga pelos empregadores não serve para custear os riscos decorrentes da conduta do próprio empregador, foi ao encontro da jurisprudência deste STJ sobre o tema, segundo a qual "O recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança, pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho" (AgInt no AREsp n. 763.937/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019).
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. RESSARCIMENTO DO DANO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO JULGADO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CABIMENTO DO AUXÍLIO ACIDENTÁRIO. BENEFICIÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ausência de fundamentação no julgado a quo e julgamento extra petita, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, mediante fundamentação suficiente. 2. Cabe ressaltar, nesse ponto, que, conforme entendimento firmado no âmbito deste Sodalício, "a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.994.224/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023). 3. Tendo o acórdão combatido elencado fundamentadamente, a partir do objeto da ação de ressarcimento e dos elementos que instruem o caderno processual, os beneficiários do auxílio acidentário e o cabimento do referido benefício, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva e culpa exclusiva da vítima, o Tribunal asseverou a responsabilidade do empregador pelo acidente ocasionado no ambiente de trabalho. Desse modo, também nesse ponto recai a vedação sumular n. 7/STJ para o conhecimento do reclamo, haja vista que as conclusões do julgado se basearam nos elementos probatórios carreados aos autos e a partir da intepretação de normas infralegais, o que inviabiliza a revisão por este Pretório na seara do especial. 5. O Tribunal de origem, ao asseverar que a contribuição previdenciária paga pelos empregadores não serve para custear os riscos decorrentes da conduta do próprio empregador, foi ao encontro da jurisprudência deste STJ sobre o tema, segundo a qual "O recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança, pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho" (AgInt no AREsp n. 763.937/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019). 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.