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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE
TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. RESSARCIMENTO DO DANO.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO JULGADO. INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA
PETITA. CABIMENTO DO AUXÍLIO ACIDENTÁRIO. BENEFICIÁRIOS.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO
A QUO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em ausência de fundamentação no julgado a quo e
julgamento extra petita, na medida em que o Tribunal de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e
apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, mediante
fundamentação suficiente.
- Cabe ressaltar, nesse ponto, que, conforme entendimento firmado
no âmbito deste Sodalício, "a interpretação lógico-sistemática da
petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente
pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos,
não implica julgamento extra petita" (AgInt no AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.994.224/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).
- Tendo o acórdão combatido elencado fundamentadamente, a partir do
objeto da ação de ressarcimento e dos elementos que instruem o
caderno processual, os beneficiários do auxílio acidentário e o
cabimento do referido benefício, é certo que a alteração das
premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão
nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- Quanto à alegação de ilegitimidade passiva e culpa exclusiva da
vítima, o Tribunal asseverou a responsabilidade do empregador pelo
acidente ocasionado no ambiente de trabalho. Desse modo, também
nesse ponto recai a vedação sumular n. 7/STJ para o conhecimento do
reclamo, haja vista que as conclusões do julgado se basearam nos
elementos probatórios carreados aos autos e a partir da intepretação
de normas infralegais, o que inviabiliza a revisão por este
Pretório na seara do especial.
- O Tribunal de origem, ao asseverar que a contribuição
previdenciária paga pelos empregadores não serve para custear os
riscos decorrentes da conduta do próprio empregador, foi ao encontro
da jurisprudência deste STJ sobre o tema, segundo a qual "O
recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a
cobrança, pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos
benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho
decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de
segurança e higiene do trabalho" (AgInt no AREsp n. 763.937/PR,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado
em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE
TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. RESSARCIMENTO DO DANO.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO JULGADO. INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA
PETITA. CABIMENTO DO AUXÍLIO ACIDENTÁRIO. BENEFICIÁRIOS.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO
A QUO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em ausência de fundamentação no julgado a quo e
julgamento extra petita, na medida em que o Tribunal de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e
apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, mediante
fundamentação suficiente.
2. Cabe ressaltar, nesse ponto, que, conforme entendimento firmado
no âmbito deste Sodalício, "a interpretação lógico-sistemática da
petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente
pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos,
não implica julgamento extra petita" (AgInt no AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.994.224/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).
3. Tendo o acórdão combatido elencado fundamentadamente, a partir do
objeto da ação de ressarcimento e dos elementos que instruem o
caderno processual, os beneficiários do auxílio acidentário e o
cabimento do referido benefício, é certo que a alteração das
premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão
nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva e culpa exclusiva da
vítima, o Tribunal asseverou a responsabilidade do empregador pelo
acidente ocasionado no ambiente de trabalho. Desse modo, também
nesse ponto recai a vedação sumular n. 7/STJ para o conhecimento do
reclamo, haja vista que as conclusões do julgado se basearam nos
elementos probatórios carreados aos autos e a partir da intepretação
de normas infralegais, o que inviabiliza a revisão por este
Pretório na seara do especial.
5. O Tribunal de origem, ao asseverar que a contribuição
previdenciária paga pelos empregadores não serve para custear os
riscos decorrentes da conduta do próprio empregador, foi ao encontro
da jurisprudência deste STJ sobre o tema, segundo a qual "O
recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a
cobrança, pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos
benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho
decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de
segurança e higiene do trabalho" (AgInt no AREsp n. 763.937/PR,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado
em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019).
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.