Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE
COMÉRCIO. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA
CORTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
contradição que abre espaço ao recurso integrativo é aquela interna,
verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado,
o que não ocorreu no caso concreto. Precedente: EDcl nos EREsp
667.002/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de
12/3/2019.
- É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que apenas as
vendas de mercadorias destinadas às empresas situadas nas áreas de
Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes a uma exportação; desse
modo, o benefício em questão não alcança as mercadorias destinadas
às cidades de Macapá e Santana/AP. Precedentes: AgInt no REsp n.
2.116.205/AP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 1.893.714/PR, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/6/2023; AgInt no
AREsp n. 2.093.655/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 19/5/2023; AgInt no REsp n. 1.877.060/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022; AgInt
no REsp n. 1.947.412/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe de 5/4/2022.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE
COMÉRCIO. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA
CORTE.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
contradição que abre espaço ao recurso integrativo é aquela interna,
verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado,
o que não ocorreu no caso concreto. Precedente: EDcl nos EREsp
667.002/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de
12/3/2019.
2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que apenas as
vendas de mercadorias destinadas às empresas situadas nas áreas de
Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes a uma exportação; desse
modo, o benefício em questão não alcança as mercadorias destinadas
às cidades de Macapá e Santana/AP. Precedentes: AgInt no REsp n.
2.116.205/AP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 1.893.714/PR, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/6/2023; AgInt no
AREsp n. 2.093.655/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 19/5/2023; AgInt no REsp n. 1.877.060/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022; AgInt
no REsp n. 1.947.412/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe de 5/4/2022.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.