Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO SÓ SE MOSTRA CABÍVEL SE DEMONSTRADA
A IMPOSSIBILIDADE DE ALEGÁ-LA NA FASE DE CONHECIMENTO. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.235.513/AL, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o
entendimento de que, "nos embargos à execução, a compensação só pode
ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento.
Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela
coisa julgada".
- Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO SÓ SE MOSTRA CABÍVEL SE DEMONSTRADA
A IMPOSSIBILIDADE DE ALEGÁ-LA NA FASE DE CONHECIMENTO. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.235.513/AL, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o
entendimento de que, "nos embargos à execução, a compensação só pode
ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento.
Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela
coisa julgada".
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.