Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESA
ESTRANGEIRA SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. TRATADOS INTERNACIONAIS
PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO. PROTOCOLOS ADICIONAIS. TRATAMENTO
DE ROYALTIES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o órgão
julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as
teses suscitadas pelo jurisdicionado.
- É possível a tributação de serviços técnicos ou de assistência
técnica prestados no exterior pelo imposto de renda retido na fonte
no Brasil. Isso quando os tratados contra dupla tributação
celebrados entre os países prevejam, em seus protocolos anexos, a
sujeição desses ao regime jurídico de royalties, ante a prevalência
do critério da especialidade para a solução de conflitos normativos.
Caso concreto em que Portugal possui esse protocolo adicional.
- Precedentes: REsp n. 2.102.886/RS, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 1º/12/2023; e REsp n.
1.753.262/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 24/10/2023.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESA
ESTRANGEIRA SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. TRATADOS INTERNACIONAIS
PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO. PROTOCOLOS ADICIONAIS. TRATAMENTO
DE ROYALTIES.
1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o órgão
julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as
teses suscitadas pelo jurisdicionado.
2. É possível a tributação de serviços técnicos ou de assistência
técnica prestados no exterior pelo imposto de renda retido na fonte
no Brasil. Isso quando os tratados contra dupla tributação
celebrados entre os países prevejam, em seus protocolos anexos, a
sujeição desses ao regime jurídico de royalties, ante a prevalência
do critério da especialidade para a solução de conflitos normativos.
Caso concreto em que Portugal possui esse protocolo adicional.
3. Precedentes: REsp n. 2.102.886/RS, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 1º/12/2023; e REsp n.
1.753.262/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 24/10/2023.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.