Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE NÃO DEPENDE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. CABIMENTO. ORIENTAÇÃO QUE NÃO DESTOA DAS TESES
CONSOLIDADAS NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.104.900/ES E
1.110.925/SP (TEMAS 103, 104 E 108 DO STJ) E NA SÚMULA 393/STJ.
REVISÃO DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do
pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de
lei invocados.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos
Especiais 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, sob a sistemática do art.
543-C do CPC/1973 (Temas 103, 104 e 108), firmou a orientação de que
não é viável a exceção de pré-executividade em execução fiscal
promovida contra sócio que figura como responsável na certidão de
dívida ativa (CDA), porque a demonstração de inexistência da
responsabilidade tributária cede à presunção de legitimidade
assegurada à CDA, sendo inequívoca a necessidade de dilação
probatória a ser promovida no âmbito dos embargos à execução. Tal
orientação foi posteriormente consolidada com a edição da Súmula 393
do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a
ilegitimidade passiva do sócio para responder pela dívida tributária
diante do fato de não haver controvérsia quanto à transferência das
cotas societárias em momento anterior à constituição da dívida
ativa, concluindo pelo equívoco ocorrido na certidão de dívida ativa
que havia utilizado dados defasados. Entendimento diverso
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos
fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) no presente caso.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE NÃO DEPENDE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. CABIMENTO. ORIENTAÇÃO QUE NÃO DESTOA DAS TESES
CONSOLIDADAS NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.104.900/ES E
1.110.925/SP (TEMAS 103, 104 E 108 DO STJ) E NA SÚMULA 393/STJ.
REVISÃO DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do
pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de
lei invocados.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos
Especiais 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, sob a sistemática do art.
543-C do CPC/1973 (Temas 103, 104 e 108), firmou a orientação de que
não é viável a exceção de pré-executividade em execução fiscal
promovida contra sócio que figura como responsável na certidão de
dívida ativa (CDA), porque a demonstração de inexistência da
responsabilidade tributária cede à presunção de legitimidade
assegurada à CDA, sendo inequívoca a necessidade de dilação
probatória a ser promovida no âmbito dos embargos à execução. Tal
orientação foi posteriormente consolidada com a edição da Súmula 393
do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a
ilegitimidade passiva do sócio para responder pela dívida tributária
diante do fato de não haver controvérsia quanto à transferência das
cotas societárias em momento anterior à constituição da dívida
ativa, concluindo pelo equívoco ocorrido na certidão de dívida ativa
que havia utilizado dados defasados. Entendimento diverso
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos
fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) no presente caso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.