Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE
CÁLCULO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO
AFASTADA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste violação do art. 489 do Código de Processo Civil quando
a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida,
consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal
de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
julgado de carência de fundamentação.
- Afasta-se a preclusão aventada pois, no caso concreto, a base de
cálculo dos honorários foi objeto de debate desde a sua fixação,
tendo havido interposição dos recursos cabíveis no momento oportuno.
- Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça,
"configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não
interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi
desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual
oportuno" (AgInt Acordo no REsp 1.382.078/SC, relator Ministro
Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de
4/12/2018).
- Inafastável o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal
(STF) no caso concreto, pois, além das razões do recurso especial se
apresentarem dissociadas da fundamentação adotada no acórdão
recorrido, os dispositivos suscitados não possuem comando normativo
apto a sustentar a tese defensiva da parte ora agravante.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE
CÁLCULO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO
AFASTADA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste violação do art. 489 do Código de Processo Civil quando
a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida,
consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal
de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
julgado de carência de fundamentação.
2. Afasta-se a preclusão aventada pois, no caso concreto, a base de
cálculo dos honorários foi objeto de debate desde a sua fixação,
tendo havido interposição dos recursos cabíveis no momento oportuno.
3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça,
"configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não
interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi
desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual
oportuno" (AgInt Acordo no REsp 1.382.078/SC, relator Ministro
Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de
4/12/2018).
4. Inafastável o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal
(STF) no caso concreto, pois, além das razões do recurso especial se
apresentarem dissociadas da fundamentação adotada no acórdão
recorrido, os dispositivos suscitados não possuem comando normativo
apto a sustentar a tese defensiva da parte ora agravante.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.