Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONVÊNIO DO CONFAZ. NÃO ENQUADRAMENTO
NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DIFERENÇA DE VALORES DO ICMS-ST. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição
ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido,
como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o "convênio de
ICMS celebrado no âmbito do Confaz não se enquadra no conceito de
lei federal e, por isso, sua eventual violação não enseja
interposição de recurso especial" (AgInt no AREsp 1.733.120/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
6/6/2022, DJe de 10/6/2022).
- A Corte local concluiu que "não há provas de discrepâncias entre
os valores das operações finais e o que deveria ter sido estimado
para base de cálculo do ICMS-ST (sem a redução da alíquota do IPI
autorizada pelo Dec.6.687), pelo que nem se pode apurar tenha a
redução do IPI acarretado recolhimento do tributo em excesso,
mormente porque nada comprova tenham essas reduções aproveitado ao
consumidor quando concretizada a operação presumida".
- Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no presente caso.
- O acórdão recorrido se baseou na interpretação da tese firmada
pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, no
Recurso Extraordinário 593.849/MG (Tema 201), para solucionar a
controvérsia. Logo, o recurso especial apresenta-se inviável quanto
ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela
Constituição ao STF.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONVÊNIO DO CONFAZ. NÃO ENQUADRAMENTO
NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DIFERENÇA DE VALORES DO ICMS-ST. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição
ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido,
como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o "convênio de
ICMS celebrado no âmbito do Confaz não se enquadra no conceito de
lei federal e, por isso, sua eventual violação não enseja
interposição de recurso especial" (AgInt no AREsp 1.733.120/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
6/6/2022, DJe de 10/6/2022).
3. A Corte local concluiu que "não há provas de discrepâncias entre
os valores das operações finais e o que deveria ter sido estimado
para base de cálculo do ICMS-ST (sem a redução da alíquota do IPI
autorizada pelo Dec.6.687), pelo que nem se pode apurar tenha a
redução do IPI acarretado recolhimento do tributo em excesso,
mormente porque nada comprova tenham essas reduções aproveitado ao
consumidor quando concretizada a operação presumida".
4. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no presente caso.
5. O acórdão recorrido se baseou na interpretação da tese firmada
pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, no
Recurso Extraordinário 593.849/MG (Tema 201), para solucionar a
controvérsia. Logo, o recurso especial apresenta-se inviável quanto
ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela
Constituição ao STF.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.