Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXPLORAÇÃO E
TRANSPORTE DE GÁS E PETRÓLEO. DISTRIBUIÇÃO DE ROYALTIES. MUNICÍPIO
POR ONDE TRAFEGAM HIDROCARBONETOS DE LAVRA E TRATAMENTO
ESTRANGEIROS, NÃO SUJEITOS, PORTANTO, AO REGIME JURÍDICO DE
CONCESSÕES DO BRASIL. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses
de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do
Código de Processo Civil (CPC). Não há na decisão embargada vícios
de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se
prestando o recurso em questão para o fim de rediscutir os aspectos
jurídicos anteriormente debatidos.
- Nos termos do art. 20, § 1º, da Constituição Federal, "é
assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração
de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de
geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no
respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou
zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa
exploração".
- Os royalties devidos aos entes da Federação derivam de contrato
de concessão de exploração de petróleo e gás natural e outros
hidrocarbonetos em território nacional, pertencentes à União (arts.
21 e 45, II, da Lei 9.478/1997). A sua distribuição, portanto, tem
relação direta com a produção de petróleo ou gás natural em
território nacional, do que, por consequência lógica, se excluem as
pretensões de repasse de dividendos pela lavra em território
estrangeiro.
- Ainda que o repasse de dividendos tenha caráter compensatório, a
exploração estrangeira, fora do território brasileiro, não
decorrente da lavra de bens da União, não constitui fato gerador da
obrigação de repasse de royalties. Não há valores de repasse
provenientes da produção petrolífera no exterior que enseje a
pretensão de municípios brasileiros de recebimento de royalties.
- Cenário fático delineado nas instâncias ordinárias que indica ser
o gás natural movimentado no Município de Bilac oriundo do
território boliviano, já processado em unidade de processamento de
gás natural da própria Bolívia.
- Agravo interno provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXPLORAÇÃO E
TRANSPORTE DE GÁS E PETRÓLEO. DISTRIBUIÇÃO DE ROYALTIES. MUNICÍPIO
POR ONDE TRAFEGAM HIDROCARBONETOS DE LAVRA E TRATAMENTO
ESTRANGEIROS, NÃO SUJEITOS, PORTANTO, AO REGIME JURÍDICO DE
CONCESSÕES DO BRASIL. RECURSO PROVIDO.
1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses
de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do
Código de Processo Civil (CPC). Não há na decisão embargada vícios
de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se
prestando o recurso em questão para o fim de rediscutir os aspectos
jurídicos anteriormente debatidos.
2. Nos termos do art. 20, § 1º, da Constituição Federal, "é
assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração
de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de
geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no
respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou
zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa
exploração".
3. Os royalties devidos aos entes da Federação derivam de contrato
de concessão de exploração de petróleo e gás natural e outros
hidrocarbonetos em território nacional, pertencentes à União (arts.
21 e 45, II, da Lei 9.478/1997). A sua distribuição, portanto, tem
relação direta com a produção de petróleo ou gás natural em
território nacional, do que, por consequência lógica, se excluem as
pretensões de repasse de dividendos pela lavra em território
estrangeiro.
4. Ainda que o repasse de dividendos tenha caráter compensatório, a
exploração estrangeira, fora do território brasileiro, não
decorrente da lavra de bens da União, não constitui fato gerador da
obrigação de repasse de royalties. Não há valores de repasse
provenientes da produção petrolífera no exterior que enseje a
pretensão de municípios brasileiros de recebimento de royalties.
5. Cenário fático delineado nas instâncias ordinárias que indica ser
o gás natural movimentado no Município de Bilac oriundo do
território boliviano, já processado em unidade de processamento de
gás natural da própria Bolívia.
6. Agravo interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.