STJ — 1647516

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-06-18Data Publicacao: 2024-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68e86bc7ee979c5288a13891aaf67103aad50e5bb4e118ac1f25370ab52c26a4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000877598
Número de registro na fonte
202000065354
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 68e86bc7ee979c5288a13891aaf67103aad50e5bb4e118ac1f25370ab52c26a4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXPLORAÇÃO E TRANSPORTE DE GÁS E PETRÓLEO. DISTRIBUIÇÃO DE ROYALTIES. MUNICÍPIO POR ONDE TRAFEGAM HIDROCARBONETOS DE LAVRA E TRATAMENTO ESTRANGEIROS, NÃO SUJEITOS, PORTANTO, AO REGIME JURÍDICO DE CONCESSÕES DO BRASIL. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o recurso em questão para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
  2. Nos termos do art. 20, § 1º, da Constituição Federal, "é assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração".
  3. Os royalties devidos aos entes da Federação derivam de contrato de concessão de exploração de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos em território nacional, pertencentes à União (arts. 21 e 45, II, da Lei 9.478/1997). A sua distribuição, portanto, tem relação direta com a produção de petróleo ou gás natural em território nacional, do que, por consequência lógica, se excluem as pretensões de repasse de dividendos pela lavra em território estrangeiro.
  4. Ainda que o repasse de dividendos tenha caráter compensatório, a exploração estrangeira, fora do território brasileiro, não decorrente da lavra de bens da União, não constitui fato gerador da obrigação de repasse de royalties. Não há valores de repasse provenientes da produção petrolífera no exterior que enseje a pretensão de municípios brasileiros de recebimento de royalties.
  5. Cenário fático delineado nas instâncias ordinárias que indica ser o gás natural movimentado no Município de Bilac oriundo do território boliviano, já processado em unidade de processamento de gás natural da própria Bolívia.
  6. Agravo interno provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXPLORAÇÃO E TRANSPORTE DE GÁS E PETRÓLEO. DISTRIBUIÇÃO DE ROYALTIES. MUNICÍPIO POR ONDE TRAFEGAM HIDROCARBONETOS DE LAVRA E TRATAMENTO ESTRANGEIROS, NÃO SUJEITOS, PORTANTO, AO REGIME JURÍDICO DE CONCESSÕES DO BRASIL. RECURSO PROVIDO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o recurso em questão para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Nos termos do art. 20, § 1º, da Constituição Federal, "é assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração". 3. Os royalties devidos aos entes da Federação derivam de contrato de concessão de exploração de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos em território nacional, pertencentes à União (arts. 21 e 45, II, da Lei 9.478/1997). A sua distribuição, portanto, tem relação direta com a produção de petróleo ou gás natural em território nacional, do que, por consequência lógica, se excluem as pretensões de repasse de dividendos pela lavra em território estrangeiro. 4. Ainda que o repasse de dividendos tenha caráter compensatório, a exploração estrangeira, fora do território brasileiro, não decorrente da lavra de bens da União, não constitui fato gerador da obrigação de repasse de royalties. Não há valores de repasse provenientes da produção petrolífera no exterior que enseje a pretensão de municípios brasileiros de recebimento de royalties. 5. Cenário fático delineado nas instâncias ordinárias que indica ser o gás natural movimentado no Município de Bilac oriundo do território boliviano, já processado em unidade de processamento de gás natural da própria Bolívia. 6. Agravo interno provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.