Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE
CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA DAR PROSSEGUIMENTO
AO FEITO EXECUTIVO. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem reconheceu que não caberia a suspensão da
execução fiscal em razão de a empresa encontrar-se em recuperação
judicial.
- Com a alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que
acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e
Falência - Lei 11.101/2005, ficou estabelecido que, deferido o
processamento da recuperação judicial, permanece a competência do
Juízo da execução fiscal, no qual o processo executivo deve
prosseguir, cabendo, todavia, ao Juízo da recuperação verificar a
viabilidade da constrição efetuada e determinar a substituição da
penhora que recaia sobre bens essenciais à manutenção da atividade
empresarial, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE
CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA DAR PROSSEGUIMENTO
AO FEITO EXECUTIVO. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal de origem reconheceu que não caberia a suspensão da
execução fiscal em razão de a empresa encontrar-se em recuperação
judicial.
2. Com a alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que
acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e
Falência - Lei 11.101/2005, ficou estabelecido que, deferido o
processamento da recuperação judicial, permanece a competência do
Juízo da execução fiscal, no qual o processo executivo deve
prosseguir, cabendo, todavia, ao Juízo da recuperação verificar a
viabilidade da constrição efetuada e determinar a substituição da
penhora que recaia sobre bens essenciais à manutenção da atividade
empresarial, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1966078 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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