Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INADMISSÍVEL UTILIZAÇÃO
DO AGRAVO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA
1.199/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil
(CPC), é dever da parte agravante rebater especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
- É inviável a utilização do agravo interno como embargos de
declaração, apontando-se suposta omissão na decisão agravada, o que
torna incabível a aplicação do princípio da fungibilidade dada a
inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto,
qual seja, os embargos declaratórios.
- Condenação dos réus com base no inciso II do art. 12 da Lei de
Improbidade Administrativa (LIA) tendo em vista o cometimento de ato
ímprobo doloso tipificado no art. 10 da LIA. Irrelevância do
disposto pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema
1.199.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INADMISSÍVEL UTILIZAÇÃO
DO AGRAVO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA
1.199/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil
(CPC), é dever da parte agravante rebater especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
2. É inviável a utilização do agravo interno como embargos de
declaração, apontando-se suposta omissão na decisão agravada, o que
torna incabível a aplicação do princípio da fungibilidade dada a
inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto,
qual seja, os embargos declaratórios.
3. Condenação dos réus com base no inciso II do art. 12 da Lei de
Improbidade Administrativa (LIA) tendo em vista o cometimento de ato
ímprobo doloso tipificado no art. 10 da LIA. Irrelevância do
disposto pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema
1.199.
4. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.