STJ — 1172209

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-06-17Data Publicacao: 2024-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24f579285fdbd4049226c2659b5cbf77952f3ee15bb5dcf80bd0ba889504f636

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INADMISSÍVEL UTILIZAÇÃO DO AGRAVO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1.199/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é dever da parte agravante rebater especificamente os fundamentos da decisão agravada.
  2. É inviável a utilização do agravo interno como embargos de declaração, apontando-se suposta omissão na decisão agravada, o que torna incabível a aplicação do princípio da fungibilidade dada a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, qual seja, os embargos declaratórios.
  3. Condenação dos réus com base no inciso II do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) tendo em vista o cometimento de ato ímprobo doloso tipificado no art. 10 da LIA. Irrelevância do disposto pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199.
  4. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INADMISSÍVEL UTILIZAÇÃO DO AGRAVO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1.199/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é dever da parte agravante rebater especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. É inviável a utilização do agravo interno como embargos de declaração, apontando-se suposta omissão na decisão agravada, o que torna incabível a aplicação do princípio da fungibilidade dada a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, qual seja, os embargos declaratórios. 3. Condenação dos réus com base no inciso II do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) tendo em vista o cometimento de ato ímprobo doloso tipificado no art. 10 da LIA. Irrelevância do disposto pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199. 4. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.