Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
PREJUÍZOS CAUSADOS AO SETOR SUCROALCOOLEIRO. COMPROVAÇÃO DE EFETIVO
PREJUÍZO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE
DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão dos prejuízos causados pela fixação de preços pelo
governo federal para o setor sucroalcooleiro foi assim resolvida
quando da apreciação do Tema 613 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ): "Quando reconhecido o direito à indenização (an debeatur), o
quantum debeatur pode ser discutido em liquidação da sentença por
arbitramento, em conformidade com o art. 475-C do CPC, salvo nos
casos em que já há sentença transitada em julgado, no processo de
conhecimento, em que a forma de apuração do valor devido deve
observar o respectivo título executivo".
- Ao contrário do que se afirmou na decisão agravada, o título
executivo, no caso dos autos, estabeleceu a necessidade de
liquidação da condenação, tal como afirmado pelo Tribunal de origem
no acórdão recorrido.
- Nada há que justifique o afastamento da regra geral, fixada
quanto ao Tema 613 do STJ e confirmada no exame do Tema 826 do STF:
"É imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do
Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro
a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia
técnica em cada caso concreto".
- Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial
da parte agravada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
PREJUÍZOS CAUSADOS AO SETOR SUCROALCOOLEIRO. COMPROVAÇÃO DE EFETIVO
PREJUÍZO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE
DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO.
1. A questão dos prejuízos causados pela fixação de preços pelo
governo federal para o setor sucroalcooleiro foi assim resolvida
quando da apreciação do Tema 613 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ): "Quando reconhecido o direito à indenização (an debeatur), o
quantum debeatur pode ser discutido em liquidação da sentença por
arbitramento, em conformidade com o art. 475-C do CPC, salvo nos
casos em que já há sentença transitada em julgado, no processo de
conhecimento, em que a forma de apuração do valor devido deve
observar o respectivo título executivo".
2. Ao contrário do que se afirmou na decisão agravada, o título
executivo, no caso dos autos, estabeleceu a necessidade de
liquidação da condenação, tal como afirmado pelo Tribunal de origem
no acórdão recorrido.
3. Nada há que justifique o afastamento da regra geral, fixada
quanto ao Tema 613 do STJ e confirmada no exame do Tema 826 do STF:
"É imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do
Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro
a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia
técnica em cada caso concreto".
4. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial
da parte agravada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.