STJ — 1412963

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2024-06-17Data da publicação: 2024-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 066896e54d23a27f2358e149de2e899778db308a3c528cbb4989b8ae7015dd4c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000877602
Número de registro na fonte
201303543615
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 066896e54d23a27f2358e149de2e899778db308a3c528cbb4989b8ae7015dd4c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREJUÍZOS CAUSADOS AO SETOR SUCROALCOOLEIRO. COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão dos prejuízos causados pela fixação de preços pelo governo federal para o setor sucroalcooleiro foi assim resolvida quando da apreciação do Tema 613 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Quando reconhecido o direito à indenização (an debeatur), o quantum debeatur pode ser discutido em liquidação da sentença por arbitramento, em conformidade com o art. 475-C do CPC, salvo nos casos em que já há sentença transitada em julgado, no processo de conhecimento, em que a forma de apuração do valor devido deve observar o respectivo título executivo".
  2. Ao contrário do que se afirmou na decisão agravada, o título executivo, no caso dos autos, estabeleceu a necessidade de liquidação da condenação, tal como afirmado pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido.
  3. Nada há que justifique o afastamento da regra geral, fixada quanto ao Tema 613 do STJ e confirmada no exame do Tema 826 do STF: "É imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto".
  4. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial da parte agravada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREJUÍZOS CAUSADOS AO SETOR SUCROALCOOLEIRO. COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. 1. A questão dos prejuízos causados pela fixação de preços pelo governo federal para o setor sucroalcooleiro foi assim resolvida quando da apreciação do Tema 613 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Quando reconhecido o direito à indenização (an debeatur), o quantum debeatur pode ser discutido em liquidação da sentença por arbitramento, em conformidade com o art. 475-C do CPC, salvo nos casos em que já há sentença transitada em julgado, no processo de conhecimento, em que a forma de apuração do valor devido deve observar o respectivo título executivo". 2. Ao contrário do que se afirmou na decisão agravada, o título executivo, no caso dos autos, estabeleceu a necessidade de liquidação da condenação, tal como afirmado pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido. 3. Nada há que justifique o afastamento da regra geral, fixada quanto ao Tema 613 do STJ e confirmada no exame do Tema 826 do STF: "É imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto". 4. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial da parte agravada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.