Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DE RESP POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DIRETA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA
EDUCATIVA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São
Paulo contra o ex-Prefeito Municipal de Birigüi/SP, a empresa
contratada e seus sócios, em razão de contratação, sem prévio
procedimento licitatório, da empresa FUTUREKIDS para o fornecimento
de serviços de informática.
- A "legislação processual (932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do
STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível
ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão
colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da
colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019).
- A decisão agravada afastou o ato ímprobo por entender, com base
nas circunstâncias fáticas delimitadas pelo acórdão recorrido, não
estar evidenciado o dolo na conduta e o dano ao erário.
- A decisão foi prolatada antes do advento da Lei 14.230/2021, que
trouxe importantes alterações à Lei de Improbidade Administrativa,
devendo ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199/STF, no qual se fixou a
tese no sentido da necessidade da presença do elemento subjetivo
dolo para a tipificação dos atos de improbidade.
- O Tribunal de origem, ao analisar o elemento subjetivo da conduta
supostamente ímproba, afirmou estar configurada a culpa grave, e o
próprio pedido recursal se funda em tal premissa, razão pela qual
deve ser mantida a decisão agravada, em razão de entendimento
firmado no julgamento do Tema 1.199/STF.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DE RESP POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DIRETA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA
EDUCATIVA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São
Paulo contra o ex-Prefeito Municipal de Birigüi/SP, a empresa
contratada e seus sócios, em razão de contratação, sem prévio
procedimento licitatório, da empresa FUTUREKIDS para o fornecimento
de serviços de informática.
2. A "legislação processual (932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do
STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível
ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão
colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da
colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019).
3. A decisão agravada afastou o ato ímprobo por entender, com base
nas circunstâncias fáticas delimitadas pelo acórdão recorrido, não
estar evidenciado o dolo na conduta e o dano ao erário.
4. A decisão foi prolatada antes do advento da Lei 14.230/2021, que
trouxe importantes alterações à Lei de Improbidade Administrativa,
devendo ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199/STF, no qual se fixou a
tese no sentido da necessidade da presença do elemento subjetivo
dolo para a tipificação dos atos de improbidade.
5. O Tribunal de origem, ao analisar o elemento subjetivo da conduta
supostamente ímproba, afirmou estar configurada a culpa grave, e o
próprio pedido recursal se funda em tal premissa, razão pela qual
deve ser mantida a decisão agravada, em razão de entendimento
firmado no julgamento do Tema 1.199/STF.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.