Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL.
REGULARIZAÇÃO DE TERRITÓRIO DE COMUNIDADE QUILOMBOLA. DECRETO
EXPROPRIATÓRIO. CADUCIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 68 do ADCT ("Aos remanescentes das comunidades de
quilombos é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado
emitir-lhes os respectivos títulos") não acarretou a perda imediata
(compulsória) das terras particulares em benefício dos quilombolas,
as quais devem ser previamente desapropriadas para que haja a nova
titulação em nome da comunidade.
- Sendo o imóvel em apreço de domínio particular, não invalidado
por nulidade, prescrição ou comissão, nem tornado ineficaz por
outros fundamentos, o art. 13 do Decreto n. 4.887/2003 dispõe que
deve ser realizada a vistoria e avaliação, objetivando a adoção dos
atos necessários à sua desapropriação.
- Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a
decadência do direito de o autor (INCRA) pleitear a desapropriação,
visto que transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 10
do Decreto n. 3.365/1941 entre a data do Decreto Presidencial e o
ajuizamento da presente ação.
- O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é indiscutível a
incidência do fenômeno da caducidade do decreto expropriatório -
seja pelo prazo de 2 (dois) anos, seja pelo transcurso de 5 (cinco)
-, a depender da fundamentação do Poder Público, conforme previsto
no art. 10 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (desapropriação por
utilidade pública), no art. 3º da Lei n. 4.132/1962 (desapropriação
por interesse social) ou no art. 3º da LC n. 76/1993 (desapropriação
por interesse social para fins de reforma agrária).
- É muito importante registrar que a caducidade do decreto
expropriatório impede que nova ação venha a ser intentada sem que o
bem seja novamente afetado, por meio de outro decreto presidencial,
mas tal circunstância não retira o direito que têm os remanescentes
dessas comunidades de ver reconhecida sua propriedade sobre as
terras que ocupam.
- A desapropriação, em suas várias formas, constitui um instrumento
importantíssimo de concretização de direitos e garantias
fundamentais e, independentemente da finalidade da intervenção
estatal na propriedade privada, deve-se respeitar o devido processo
e as normas inerentes ao referido instituto.
- Não se pode olvidar que a propriedade quilombola está garantida
pelo art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
assim como o direito à propriedade privada (mediante o cumprimento
da função social) e à segurança jurídica (art. 5 º, caput, XXII e
XXXVI) também está assegurado na Carta Magna.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL.
REGULARIZAÇÃO DE TERRITÓRIO DE COMUNIDADE QUILOMBOLA. DECRETO
EXPROPRIATÓRIO. CADUCIDADE.
1. O art. 68 do ADCT ("Aos remanescentes das comunidades de
quilombos é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado
emitir-lhes os respectivos títulos") não acarretou a perda imediata
(compulsória) das terras particulares em benefício dos quilombolas,
as quais devem ser previamente desapropriadas para que haja a nova
titulação em nome da comunidade.
2. Sendo o imóvel em apreço de domínio particular, não invalidado
por nulidade, prescrição ou comissão, nem tornado ineficaz por
outros fundamentos, o art. 13 do Decreto n. 4.887/2003 dispõe que
deve ser realizada a vistoria e avaliação, objetivando a adoção dos
atos necessários à sua desapropriação.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a
decadência do direito de o autor (INCRA) pleitear a desapropriação,
visto que transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 10
do Decreto n. 3.365/1941 entre a data do Decreto Presidencial e o
ajuizamento da presente ação.
4. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é indiscutível a
incidência do fenômeno da caducidade do decreto expropriatório -
seja pelo prazo de 2 (dois) anos, seja pelo transcurso de 5 (cinco)
-, a depender da fundamentação do Poder Público, conforme previsto
no art. 10 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (desapropriação por
utilidade pública), no art. 3º da Lei n. 4.132/1962 (desapropriação
por interesse social) ou no art. 3º da LC n. 76/1993 (desapropriação
por interesse social para fins de reforma agrária).
5. É muito importante registrar que a caducidade do decreto
expropriatório impede que nova ação venha a ser intentada sem que o
bem seja novamente afetado, por meio de outro decreto presidencial,
mas tal circunstância não retira o direito que têm os remanescentes
dessas comunidades de ver reconhecida sua propriedade sobre as
terras que ocupam.
6. A desapropriação, em suas várias formas, constitui um instrumento
importantíssimo de concretização de direitos e garantias
fundamentais e, independentemente da finalidade da intervenção
estatal na propriedade privada, deve-se respeitar o devido processo
e as normas inerentes ao referido instituto.
7. Não se pode olvidar que a propriedade quilombola está garantida
pelo art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
assim como o direito à propriedade privada (mediante o cumprimento
da função social) e à segurança jurídica (art. 5 º, caput, XXII e
XXXVI) também está assegurado na Carta Magna.
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.