Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NOVOS FUNDAMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONSONÂNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A apresentação de novos fundamentos ao recurso especial em sede
de agravo interno configura verdadeira inovação recursal,
inadmissível ante a preclusão consumativa.
- O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a declaração de
conclusão do curso constitui meio hábil à comprovação do nível de
escolaridade e de que os efeitos financeiros do direito subjetivo à
promoção/progressão funcional devem vigorar a partir da data em que
preenchidos todos os requisitos legais até a data em que o servidor
foi devidamente promovido pela administração pública, circunstância
que atrai o óbice da Súmula 83 do STJ.
- A demonstração de divergência jurisprudencial pressupõe
similitude fática entre os acórdãos confrontados, inexistente na
espécie.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NOVOS FUNDAMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONSONÂNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA.
1. A apresentação de novos fundamentos ao recurso especial em sede
de agravo interno configura verdadeira inovação recursal,
inadmissível ante a preclusão consumativa.
2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a declaração de
conclusão do curso constitui meio hábil à comprovação do nível de
escolaridade e de que os efeitos financeiros do direito subjetivo à
promoção/progressão funcional devem vigorar a partir da data em que
preenchidos todos os requisitos legais até a data em que o servidor
foi devidamente promovido pela administração pública, circunstância
que atrai o óbice da Súmula 83 do STJ.
3. A demonstração de divergência jurisprudencial pressupõe
similitude fática entre os acórdãos confrontados, inexistente na
espécie.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.