Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PIS. COFINS. CREDITAMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DESPESAS.
INSUMOS. ENQUADRAMENTO. CRITÉRIOS. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ
E 5/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016.
- Quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, configura deficiência
da fundamentação recursal, a não permitir a exata compreensão da
controvérsia, quando o recorrente, cingindo-se à alegação genérica
de omissão, não aduz argumentação demonstrando sua relevância e
pertinência, para fins de alteração do entendimento firmado no
acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF.
- A Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Tema
Repetitivo n. 779/STJ, firmou a tese segundo a qual o conceito de
insumo deve ser balizado pelos critérios de relevância ou
essencialidade, ou seja, considerando-se a importância de
determinado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de
atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, cabendo à
instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da
empresa, a possibilidade de dedução dos créditos da contribuição
para o PIS e da COFINS. Precedentes.
- No caso dos autos, a conclusão do Tribunal a quo quanto ao não
enquadramento de determinadas despesas como insumos, à luz dos
critérios de essencialidade ou relevância, para fins de créditos de
PIS/COFINS, deu-se com fundamento no exame da atividade econômica
desempenhada pelo contribuinte, extraído do conjunto
fático-probatório dos autos, com interpretação do contrato social -
o que é inviável de revisão, no âmbito do recurso especial, diante
do óbice das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
- Prejudicado o dissídio, diante da aplicação dos referidos óbices
de conhecimento à mesma questão, quando do seu exame pela alínea "a"
do permissivo constitucional.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PIS. COFINS. CREDITAMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DESPESAS.
INSUMOS. ENQUADRAMENTO. CRITÉRIOS. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ
E 5/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016.
2. Quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, configura deficiência
da fundamentação recursal, a não permitir a exata compreensão da
controvérsia, quando o recorrente, cingindo-se à alegação genérica
de omissão, não aduz argumentação demonstrando sua relevância e
pertinência, para fins de alteração do entendimento firmado no
acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF.
3. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Tema
Repetitivo n. 779/STJ, firmou a tese segundo a qual o conceito de
insumo deve ser balizado pelos critérios de relevância ou
essencialidade, ou seja, considerando-se a importância de
determinado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de
atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, cabendo à
instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da
empresa, a possibilidade de dedução dos créditos da contribuição
para o PIS e da COFINS. Precedentes.
4. No caso dos autos, a conclusão do Tribunal a quo quanto ao não
enquadramento de determinadas despesas como insumos, à luz dos
critérios de essencialidade ou relevância, para fins de créditos de
PIS/COFINS, deu-se com fundamento no exame da atividade econômica
desempenhada pelo contribuinte, extraído do conjunto
fático-probatório dos autos, com interpretação do contrato social -
o que é inviável de revisão, no âmbito do recurso especial, diante
do óbice das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
5. Prejudicado o dissídio, diante da aplicação dos referidos óbices
de conhecimento à mesma questão, quando do seu exame pela alínea "a"
do permissivo constitucional.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2485373 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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