STJ — 412806

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2024-06-24Data da publicação: 2024-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd8b9d893f6dcc58dc892b7cde81efa6e29d2307ea8d9daf7ec1c10f7166f8ca

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000877974
Número de registro na fonte
201303493272
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 412806 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fd8b9d893f6dcc58dc892b7cde81efa6e29d2307ea8d9daf7ec1c10f7166f8ca. SHA-256 do comentário: 1a98c9dec947c50015a0ebb68c1a1d50fc55e31631ce5730d98c6b441979ead4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: fd8b9d893f6dcc58dc892b7cde81efa6e29d2307ea8d9daf7ec1c10f7166f8ca
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO AGRAVO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1.199/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é dever da parte agravante rebater especificamente os fundamentos da decisão agravada.
  2. É inviável a utilização do agravo interno como embargos de declaração, apontando-se a necessidade de aplicação de norma que não havia sido objeto de anterior discussão, o que torna incabível a aplicação do princípio da fungibilidade dada a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, qual seja, os embargos declaratórios.
  3. Condenação com base em ato ímprobo doloso tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 (vereadores) e 10 e 11 (prefeito) da Lei de Improbidade Administrativa, imputando-se às partes rés, tão somente, o ressarcimento dos danos. Irrelevância, assim, do quanto disposto pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199.
  4. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO AGRAVO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1.199/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é dever da parte agravante rebater especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. É inviável a utilização do agravo interno como embargos de declaração, apontando-se a necessidade de aplicação de norma que não havia sido objeto de anterior discussão, o que torna incabível a aplicação do princípio da fungibilidade dada a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, qual seja, os embargos declaratórios. 3. Condenação com base em ato ímprobo doloso tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 (vereadores) e 10 e 11 (prefeito) da Lei de Improbidade Administrativa, imputando-se às partes rés, tão somente, o ressarcimento dos danos. Irrelevância, assim, do quanto disposto pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199. 4. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.