Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO
CPC. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO AGRAVO COMO EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1.199/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil
(CPC), é dever da parte agravante rebater especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
- É inviável a utilização do agravo interno como embargos de
declaração, apontando-se a necessidade de aplicação de norma que não
havia sido objeto de anterior discussão, o que torna incabível a
aplicação do princípio da fungibilidade dada a inexistência de
dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, qual seja, os
embargos declaratórios.
- Condenação com base em ato ímprobo doloso tipificado nos arts.
9º, 10 e 11 (vereadores) e 10 e 11 (prefeito) da Lei de Improbidade
Administrativa, imputando-se às partes rés, tão somente, o
ressarcimento dos danos. Irrelevância, assim, do quanto disposto
pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO
CPC. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO AGRAVO COMO EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1.199/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil
(CPC), é dever da parte agravante rebater especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
2. É inviável a utilização do agravo interno como embargos de
declaração, apontando-se a necessidade de aplicação de norma que não
havia sido objeto de anterior discussão, o que torna incabível a
aplicação do princípio da fungibilidade dada a inexistência de
dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, qual seja, os
embargos declaratórios.
3. Condenação com base em ato ímprobo doloso tipificado nos arts.
9º, 10 e 11 (vereadores) e 10 e 11 (prefeito) da Lei de Improbidade
Administrativa, imputando-se às partes rés, tão somente, o
ressarcimento dos danos. Irrelevância, assim, do quanto disposto
pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199.
4. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 412806 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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