Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE FGTS.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 11 DA LIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplicabilidade das normas benéficas constantes na Lei
14.230/2021 aos processos em que ainda não houve o trânsito em
julgado da decisão condenatória, desimportando, por isso, o eventual
descumprimento de requisito de admissibilidade recursal, que não o
da tempestividade.
- Aplicação da ratio decidendi constante no acórdão do ARE
843.989/PR (Tema 1.199/STF) para além da revogação da modalidade
culposa do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, alcançando
a abolição da tipicidade da conduta decorrente das alterações
levadas a efeito no art. 11 da Lei de Improbidade (ARE
803.568-AgR-segundo-Edv).
- A conduta de deixar de recolher ou deixar de repassar as
contribuições previdenciárias ou o FGTS dos servidores, utilizando
os valores para outros gastos públicos mais prementes, no sentir do
administrador, não tipifica as hipóteses taxativas previstas no art.
11 da LIA.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE FGTS.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 11 DA LIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Aplicabilidade das normas benéficas constantes na Lei
14.230/2021 aos processos em que ainda não houve o trânsito em
julgado da decisão condenatória, desimportando, por isso, o eventual
descumprimento de requisito de admissibilidade recursal, que não o
da tempestividade.
2. Aplicação da ratio decidendi constante no acórdão do ARE
843.989/PR (Tema 1.199/STF) para além da revogação da modalidade
culposa do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, alcançando
a abolição da tipicidade da conduta decorrente das alterações
levadas a efeito no art. 11 da Lei de Improbidade (ARE
803.568-AgR-segundo-Edv).
3. A conduta de deixar de recolher ou deixar de repassar as
contribuições previdenciárias ou o FGTS dos servidores, utilizando
os valores para outros gastos públicos mais prementes, no sentir do
administrador, não tipifica as hipóteses taxativas previstas no art.
11 da LIA.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1970761 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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