STJ — 1970761

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2024-06-24Data da publicação: 2024-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d8a8a3d8f71db6db6b076c1e19011346a5650251e304117ca71a2bb6b68aea6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000877975
Número de registro na fonte
202102554052
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1970761 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4d8a8a3d8f71db6db6b076c1e19011346a5650251e304117ca71a2bb6b68aea6. SHA-256 do comentário: 75e1ed4fd7ef5e0b80ddf1f8a5d75864adc4e164632713e010490256c4467924.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 4d8a8a3d8f71db6db6b076c1e19011346a5650251e304117ca71a2bb6b68aea6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE FGTS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 11 DA LIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aplicabilidade das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória, desimportando, por isso, o eventual descumprimento de requisito de admissibilidade recursal, que não o da tempestividade.
  2. Aplicação da ratio decidendi constante no acórdão do ARE 843.989/PR (Tema 1.199/STF) para além da revogação da modalidade culposa do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, alcançando a abolição da tipicidade da conduta decorrente das alterações levadas a efeito no art. 11 da Lei de Improbidade (ARE 803.568-AgR-segundo-Edv).
  3. A conduta de deixar de recolher ou deixar de repassar as contribuições previdenciárias ou o FGTS dos servidores, utilizando os valores para outros gastos públicos mais prementes, no sentir do administrador, não tipifica as hipóteses taxativas previstas no art. 11 da LIA.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE FGTS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 11 DA LIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Aplicabilidade das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória, desimportando, por isso, o eventual descumprimento de requisito de admissibilidade recursal, que não o da tempestividade. 2. Aplicação da ratio decidendi constante no acórdão do ARE 843.989/PR (Tema 1.199/STF) para além da revogação da modalidade culposa do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, alcançando a abolição da tipicidade da conduta decorrente das alterações levadas a efeito no art. 11 da Lei de Improbidade (ARE 803.568-AgR-segundo-Edv). 3. A conduta de deixar de recolher ou deixar de repassar as contribuições previdenciárias ou o FGTS dos servidores, utilizando os valores para outros gastos públicos mais prementes, no sentir do administrador, não tipifica as hipóteses taxativas previstas no art. 11 da LIA. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.