STJ — 1835861

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2024-06-17Data da publicação: 2024-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4cc689241dac7b545a9c579745c6ea494114398a4097f66cf446bcd158a56545

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000877981
Número de registro na fonte
202100374635
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 4cc689241dac7b545a9c579745c6ea494114398a4097f66cf446bcd158a56545
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 473, § 2º, DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE EXTRAPOLA OS LIMITES EXPRESSAMENTE ESTABELECIDOS NA DECISÃO QUE A DETERMINOU. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É passível de conhecimento o recurso especial se os aspectos fático-probatórios relevantes para o exame do mérito recursal estão de todo elucidados e delineados pelo acórdão recorrido, limitando-se a pretensão do recorrente à determinação do correto enquadramento jurídico dos fatos tal como delineados. Não incidência, na hipótese, do óbice da Súmula 7/STJ.
  2. Violam o art. 473, § 2º, do CPC pronunciamentos judiciais sucessivos que, imprecisos e obscuros quanto ao alcance da prova pericial deferida, têm aptidão para instalar no processo e nas partes dúvida fundada quanto ao exato objeto a ser periciado.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 473, § 2º, DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE EXTRAPOLA OS LIMITES EXPRESSAMENTE ESTABELECIDOS NA DECISÃO QUE A DETERMINOU. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. É passível de conhecimento o recurso especial se os aspectos fático-probatórios relevantes para o exame do mérito recursal estão de todo elucidados e delineados pelo acórdão recorrido, limitando-se a pretensão do recorrente à determinação do correto enquadramento jurídico dos fatos tal como delineados. Não incidência, na hipótese, do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Violam o art. 473, § 2º, do CPC pronunciamentos judiciais sucessivos que, imprecisos e obscuros quanto ao alcance da prova pericial deferida, têm aptidão para instalar no processo e nas partes dúvida fundada quanto ao exato objeto a ser periciado. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.