Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E
NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PORTARIA
NORMATIVA 31/GM-MD. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE.
INVIABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o
direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio surge com o
rompimento do vínculo jurídico que gerou tal direito, seja em razão
da aposentadoria ou da exoneração do servidor. Nesse sentido: AgInt
no REsp n. 1.555.466/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021" (AgInt nos
EDcl no REsp 2.098.562/MG, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
- Nos termos da jurisprudência do STJ: "Verifica-se ser inviável o
conhecimento do recurso especial, porquanto, não obstante a
apresentação de ofensa a dispositivo de lei federal, o deslinde da
controvérsia implica análise de ato normativo de natureza
infralegal, qual seja, a Portaria Normativa n. 31/GM-MD, de
24/5/2018" (AgInt nos EDcl no REsp 1.910.398/PB, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de
11/4/2023).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E
NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PORTARIA
NORMATIVA 31/GM-MD. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE.
INVIABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o
direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio surge com o
rompimento do vínculo jurídico que gerou tal direito, seja em razão
da aposentadoria ou da exoneração do servidor. Nesse sentido: AgInt
no REsp n. 1.555.466/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021" (AgInt nos
EDcl no REsp 2.098.562/MG, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
2. Nos termos da jurisprudência do STJ: "Verifica-se ser inviável o
conhecimento do recurso especial, porquanto, não obstante a
apresentação de ofensa a dispositivo de lei federal, o deslinde da
controvérsia implica análise de ato normativo de natureza
infralegal, qual seja, a Portaria Normativa n. 31/GM-MD, de
24/5/2018" (AgInt nos EDcl no REsp 1.910.398/PB, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de
11/4/2023).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2153130 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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